Processo 3001062-43.2025.8.06.0054

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3001062-43.2025.8.06.0054
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campos Sales
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Comarca de Campos Sales Vara Única da Comarca de Campos Sales Processo: 3001062-43.2025.8.06.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Não padronizado] Parte Autora: WILMA MARIANA DE ARAUJO Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 6.101,76 Processo Dependente: []   SENTENÇA WILMA MARIANA DE ARAUJO ajuizou ação de obrigação de fazer contra o ESTADO DO CEARÁ, objetivando o fornecimento do medicamento Duloxetina 60mg. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública conforme o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. FUNDAMENTAÇÃO  O direito à saúde é garantido constitucionalmente, mas o fornecimento de medicamentos não incluídos nas listas oficiais do Sistema Único de Saúde (SUS) é excepcional e exige o preenchimento de requisitos rigorosos estabelecidos pelos tribunais superiores. A Súmula Vinculante nº 61 determina que a concessão desses fármacos deve observar as teses firmadas no Tema 6 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.  Conforme o entendimento consolidado pelo STF no Tema 6 e no Tema 1234, o ônus probatório recai sobre a parte autora, que deve comprovar cumulativamente a negativa administrativa, a impossibilidade de substituição por medicamentos das listas do SUS e a eficácia do tratamento baseada em evidências científicas de alto nível. O magistrado, para decidir, deve obrigatoriamente consultar o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS), não podendo basear sua decisão apenas em prescrições particulares. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes diretrizes: TEMA RG 6: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo…

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