Processo 3001062-96.2026.8.06.0122
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 3001062-96.2026.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS REU: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos. Da análise conjunta dos processos nº 3001062-96.2026.8.06.0122 e nº 3001063-81.2026.8.06.0122, verifica-se que ambos foram ajuizados pela mesma parte autora, representada pelos mesmos advogados, na mesma data e com intervalo de poucos minutos, objetivando a declaração de inexistência de contratação, a restituição de valores e a reparação por danos morais em razão de descontos realizados na mesma conta bancária. No processo nº 3001062-96.2026.8.06.0122, a parte autora impugna desconto realizado em 08 de abril de 2022, no valor de R$ 16,88, sendo atribuída a cobrança ao BANCO BRADESCO S.A. e à BRADESCO SEGUROS S.A. No processo nº 3001063-81.2026.8.06.0122, por sua vez, são impugnados descontos iniciados no mês imediatamente subsequente, em 25 de maio de 2022, igualmente no valor de R$ 16,88, tendo sido incluídos no polo passivo o BANCO BRADESCO S.A. e a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. A sequência temporal dos lançamentos e a identidade inicial dos valores, constituem fortes indícios de que não se trata de contratações autônomas, mas de descontos sequenciais oriundos da mesma relação contratual securitária, embora registrados nos extratos sob nomenclaturas parcialmente distintas. Apesar disso, a parte autora ajuizou duas demandas diferentes, atribuindo os lançamentos sucessivos a empresas distintas integrantes do mesmo grupo econômico, sem esclarecer nas petições iniciais qual critério objetivo foi empregado para identificar a pessoa jurídica responsável por cada cobrança. Também não houve informação, em nenhuma das petições iniciais, acerca da existência da outra demanda, embora ambas tenham sido propostas simultaneamente, estejam fundamentadas nos mesmos extratos bancários e tenham por objeto lançamentos imediatamente sucessivos. A circunstância deve ser previamente esclarecida, tanto para a correta delimitação da causa de pedir e do polo passivo quanto para a verificação da adequação do fracionamento das pretensões, do risco de decisões conflitantes e da observância dos deveres de boa-fé, lealdade, cooperação e exposição verdadeira e completa dos fatos processualmente relevantes. Assim, em observância ao contraditório e à vedação de decisão-surpresa, intime-se a parte autora, em ambos os processos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) esclareça qual foi o critério objetivo utilizado para atribuir o primeiro desconto à BRADESCO SEGUROS S.A. e os descontos subsequentes à BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., indicando os documentos, contratos, informações bancárias ou outros elementos concretos que fundamentaram a escolha das pessoas jurídicas incluídas em cada polo passivo; b) justifique o motivo pelo qual ajuizou demandas distintas para impugnar descontos claramente sequenciais, realizados na mesma conta bancária, com valores idênticos e em meses sequenciais, esclarecendo por que não reuniu todas as cobranças em uma única ação; c) esclareça por que omitiu, em cada uma das petições iniciais, a existência da outra ação, apesar de ambas terem sido propostas na mesma data, pela mesma representação processual e com fundamento nos mesmos extratos bancários; d) informe se realizou alguma tentativa extrajudicial de suspensão ou…
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