Processo 3001063-53.2024.8.06.0154

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3001063-53.2024.8.06.0154
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO   PROCESSO Nº: 3001063-53.2024.8.06.0154 EMBARGANTE: CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EMBARGADA: MARIA LUANA DE LIMA  ALVES RELATOR: JUIZ(A) RELATOR(A):    E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE PROMOVIDA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO DE EQUÍVOCO NA PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO COLEGIADO. VÍCIO CONFIGURADO.A embargante aponta a existência de erro material no acórdão, consistente na indicação de que a demanda teria sido julgada improcedente, quando a sentença de primeiro grau, mantida integralmente, foi de procedência.Verificada a ocorrência do lapso, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para corrigir o dispositivo do julgado, a fim de evitar futuras dúvidas ou tumulto processual, fazendo constar a manutenção da sentença de procedência por seus próprios fundamentos.Correção que não implica em alteração do resultado do julgamento, que permanece sendo o de negar provimento ao recurso inominado.EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.DECISÃO MONOCRÁTICA   RELATÓRIO  Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 26754797) opostos por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão colegiada proferida por esta Turma Recursal, que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela ora embargante.  Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material no acórdão. Alega que o dispositivo do julgado, em seu item "36.", ao manter a sentença, consignou que estaria "JULGANDO IMPROCEDENTE a demanda", quando, na verdade, a sentença de primeiro grau (ID. 25810828) julgou os pedidos procedentes. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos para que o vício seja sanado. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório. Decido. VOTO  Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. Portanto, conheço do aludido recurso.  O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar decisão judicial que contenha vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95.    O cerne do recurso consiste em verificar a existência de erro material no acórdão embargado, conforme dispõe o artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil.  Analisando as razões da parte embargante e o acórdão vergastado, constata-se a efetiva ocorrência do vício apontado. O acórdão, ao negar provimento ao recurso e manter a sentença, mencionou em seu dispositivo, no item "36.", o seguinte: "(...) Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada, JULGANDO IMPROCEDENTE a demanda." Contudo, observo que por um lapso material, constata-se que a sentença de ID. 25810828 julgou a ação procedente, na verdade,  conforme se extrai de sua parte dispositiva. A correção de erros materiais por meio de embargos de declaração é amplamente admitida, pois visa aprimorar a prestação jurisdicional, garantindo a exatidão da decisão. Conforme a jurisprudência, o erro material é passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, não se…

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