Processo 3001064-14.2026.8.19.0087

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001064-14.2026.8.19.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3001064-14.2026.8.19.0087/RJ AUTOR : JOSE PESSOA DA COSTA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DA CRUZ CATARINO (OAB RJ066820) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2. Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, ante o teor da documentação apresentada, em especial diante do perigo de dano de difícil reparação em razão da ausência de energia elétrica na residência da demandante, concedo a antecipação parcial de tutela e ORDENO que o réu se abstenha de suspender, ou restabeleça o serviço de energia para o autor, se já suspenso, no prazo de 48 horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como se abstenha de encaminhar o nome da parte autora para negativação junto aos órgãos de restrição ao crédito, em razão do não pagamento do valor do discutido neste processo. Eventual retirada do nome da parte dos cadastros de negativação, em caso de descumprimento da decisão pelo réu, deverá se dar por meio de ofício do juízo. Fica a parte autora advertida de que a manutenção da liminar será condicionada ao deposito mensal das faturas/parcelas vencidas no curso do processo, no valor correspondente à média de consumo dos 12 meses anteriores à onerosidade alegada (ou, na falta de 12, a média disponível). Os valores das contas vencidas antes do ajuizamento da ação também deverão ser depositados em juízo, observando-se o mesmo critério indicado, se for o caso. Os depósitos das faturas que vencerem no curso da ação deverão ocorrer, observando-se a mesma data de vencimento das faturas encaminhadas para a parte autora. Para as faturas vencidas, fixo o prazo de 15 dias para o pagamento. Os pagamentos deverão ser comprovados nos autos. Intime-se o réu, COM URGÊNCIA PELO OJA DE PLANTÃO, para cumprimento da presente decisão. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int.

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