Processo 3001064-69.2025.8.06.0003

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001064-69.2025.8.06.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo nº 3001064-69.2025.8.06.0003   SENTENÇA   R. hoje.   Preliminarmente, no dia 10 de março de 2026, o Min. Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal, acolheu os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para integrar a decisão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1560244) - (Tema 1.417), referente a suspensão de todos os processos judiciais que tratam da responsabilização de empresas aéreas por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de transporte em tramitação no país.   Foi esclarecido que "que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica)".   Art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.   Desse modo, em cumprimento a referida decisão, já que o presente caso trata de manutenção não programada da aeronave (fortuito interno), determino o retorno imediato dos presentes autos.   Inicialmente, verifico que os autos de nº 3001064-69.2025.8.06.0003 e os autos de nº 3001065-54.2025.8.06.0003 têm os mesmos fatos (com partes do polo ativo diferentes), com a mesma causa de pedir, havendo decisão reconhecendo a conexão em ambos os feitos (IDs 166208718 e 166208724, respectivamente). Estando os processos maduros para julgamento, o faço agora adiante.   Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.   Trata-se de Ações Indenizatórias, que seguem o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejadas por CLOVIS ROBERTO TEIXEIRA LOPES e JUARES FLORENTINO DE ALBUQUERQUE em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. As pretensões autorais cingem-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.   As partes autoras aduzem, em síntese, que adquiriram passagens aéreas, junto à demandada, para o trecho Fortaleza/CE - Aracaju/SE, com uma conexão em Recife/PE, com partida no dia 01/07/2025 e chegada às 10h00 do mesmo dia.   Relatam que, após o embarque, na fila para entrar no avião, o voo foi cancelado, sendo reacomodadas em novo voo, no dia seguinte, com partida às 05h40 do dia…

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