Processo 3001064-82.2025.8.06.0031

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001064-82.2025.8.06.0031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3001064-82.2025.8.06.0031 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARGARIDA RUFINO DE ARAÚJO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. ALEGADA LITIGÂNCIA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. TEMA 1.198 DO STJ. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Margarida Rufino de Araújo com o objetivo de reformar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo, que indeferiu a inicial nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela ora apelante em defavor do Banco Bradesco S.A. II) QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o fracionamento de ações justifica, no caso, o indeferimento imediato da petição inicial por litigância abusiva; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem prévia intimação para emenda da inicial e sem oportunizar manifestação da parte autora configura error in procedendo. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. O fracionamento injustificado de demandas com identidade de partes, causa de pedir e pedidos pode caracterizar abuso do direito de demandar, à luz do art. 5º do CPC e do art. 187 do Código Civil, admitindo a adoção de medidas destinadas a coibir litigância abusiva. 4. A repressão ao abuso do direito processual possui natureza atípica e deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, podendo o magistrado aplicar medidas adequadas para impedir finalidade ilícita, nos termos do art. 142 do CPC. 5. A extinção do processo por fracionamento indevido constitui medida excepcional e pressupõe prévia análise das circunstâncias concretas, com observância do contraditório. 6. O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de oportunizar a emenda da petição inicial quando verificada irregularidade sanável, somente sendo cabível o indeferimento após a inércia da parte autora em corrigir o problema. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198 (REsp 2.021.665-MS), firmou a tese de que, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado deve exigir, de modo fundamentado e razoável, a emenda da inicial, para que sejam demonstrados o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 8. A extinção imediata do feito, sem prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre o alegado fracionamento ou para promover eventual reunião das demandas, viola os arts. 9º e 10 do CPC e afronta o princípio da não surpresa. 9. A ausência de prévia oportunidade para esclarecimentos ou correção do vício compromete os princípios da cooperação, da boa-fé e da primazia do julgamento de mérito, configurando error in procedendo. IV) DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe dar provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital.   MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Relatora - Juíza de Direito Convocada Portaria n.º 00814/2026     RELATÓRIO   Trata-se de Apelação Cível…

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