Processo 3001065-26.2023.8.06.0035

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3001065-26.2023.8.06.0035
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Turma Recursal
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3001065-26.2023.8.06.0035 RECORRENTE: FONTENELLE VEICULOS LTDA E MARIA DE FATIMA ALMEIDA NOGUEIRA FONTENELLE RECORRIDO: JOSEMAR DA SILVA CÂNDIDO ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ARACATI  RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.   ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da juíza relatora, acordam em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA    RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Josemar da Silva Candido contra Fontenelle Veículos Ltda e Maria de Fátima Almeida Nogueira Fontenelle, na qual o autor narra que em 03/01/2011 vendeu uma motocicleta Honda/CG 125 Titan KS, placa HVY1114, para a loja ré, entregando o DUT preenchido e assinado. Alega que, em maio de 2023, ao tentar obter sua CNH, descobriu que a transferência não foi realizada e que havia débitos de multas e impostos em seu nome, além de um protesto em cartório. Pede, em tutela de urgência, a imediata transferência do veículo e, no mérito, a confirmação da medida, a condenação das rés ao pagamento de R$ 3.960,00 por danos morais e a declaração de inexistência dos débitos veiculares. Em decisão interlocutória, o Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência de perigo de dano iminente, mas deferiu a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Na ocasião foi registrada a ausência da corré Fontenelle Veículos Ltda. A corré Maria de Fátima apresentou contestação, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a transação foi realizada exclusivamente com a pessoa jurídica. No mérito, sustentou a ausência de provas da tradição do bem e afirmou que a responsabilidade pela comunicação da venda ao órgão de trânsito seria do vendedor, conforme o art. 134 do CTB. Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos. Foi certificado o decurso do prazo para o autor se manifestar sobre a contestação. Sobreveio sentença que decretou a revelia da corré Fontenelle Veículos e julgou parcialmente procedentes os pedido. e, com base no art. 28, § 5º, do CDC, desconsiderou sua personalidade jurídica para responsabilizar solidariamente a sócia, fundamentando que a empresa se encontrava "inapta" e que sua autonomia patrimonial servia de obstáculo ao ressarcimento do consumidor. Ao final, condenou as rés, solidariamente, à obrigação de transferir o veículo em 60 dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00, e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Determinou também a expedição de ofícios para baixa dos débitos e do protesto em nome do autor. …

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