Processo 3001065-52.2026.8.06.0154

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001065-52.2026.8.06.0154
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº: 3001065-52.2026.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] Requerente: A. S. D. S. C. e outros Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   SENTENÇA       I - RELATÓRIO:  Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ÁDRIA SAUANE DA SILVA COSTA, neste ato representado por sua genitora, TATIANE MENDES DA SILVA, em face do BANCO SANTANDER S.A., ambos devidamente qualificados, cuja pretensão objetiva a obtenção de provimento jurisdicional que declare a anulação de negócio jurídico conjuntamente com a repetição do indébito e indenização por danos morais.  Narra o autor que é titular do benefício nº 701.148.557-1 e que ao checar seu extrato e pagamento, a representante legal do menor notou que, sem sua autorização, começaram a ser feitos descontos de valores mensais na pensão previdenciária, sob o seguinte contrato: nº 874063201-6 com o valor emprestado R$ 1.515,00 (mil, quinhentos e quinze reais centavos), valor da parcela aproximadamente R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos), data da contratação em 21/06/2022.  Destaca que os descontos comprometem quase a totalidade de sua renda mensal no total de 1 salário-mínimo, pelo que requer: (i) a concessão da gratuidade judiciária; (ii) a citação da requerida para que exiba o contrato original em discussão; (iii) a inversão do ônus da prova em seu favor; (iv) a declaração de nulidade dos valores descontados indevidamente; (v) a condenação do demandado à devolução, em dobro, dos valores já deduzidos dos seus proventos, como também; (vi) ao pagamento de uma compensação pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).  A inicial veio devidamente instruída com os documentos necessários ao ajuizamento da demanda.  Ao ID 202773331 o Juízo concedeu os benefícios da gratuidade da justiça, determinou o ônus da prova em face do banco réu, e a dispensa de designação de audiência de conciliação.  Ao ID 206625858 o promovido apresentou contestação, e preliminarmente, requereu: ausência de documentos essenciais a propositura da demanda, e revogação total ou parcial da justiça gratuita. E em sua defesa, esclareceu, em síntese, que o contrato objeto dos autos é regular. Assim, sustentou que as alegações da parte autora não têm respaldo, pois o contrato foi devidamente celebrado.  É o relatório. Fundamento e decido.  II - FUNDAMENTAÇÃO:  Julgo os presentes autos nas condições em que se apresentam, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que o feito em questão dispõe de elementos probatórios suficientes para a formação de um juízo de convicção por parte deste magistrando.  Diante do teor da defesa apresentada e da natureza da matéria em debate, verifica-se a desnecessidade de apresentação de réplica pela parte autora, uma vez que a controvérsia é estritamente de direito e já se encontra suficientemente delimitada nos autos.   Ademais, considerando que o conjunto probatório já colacionado evidencia a ocorrência de contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário de menor de idade, hipótese em que a nulidade é patente, o deslinde do feito tende ao reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, tornando prescindível a manifestação adicional da parte autora, por ausência de elementos fáticos novos a serem impugnados.  Verifico que foram apresentadas algumas preliminares em sede de…

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