Processo 3001065-64.2026.8.06.0053
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001065-64.2026.8.06.0053 Autor: AUTOR: REGINA ALVES SIMAO ARAUJO Réu: REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Gratificação Extraordinária - GE] SENTENÇA I. RELATÓRIO REGINA ALVES SIMÃO ARAÚJO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em face do MUNICÍPIO DE CAMOCIM. Afirmou ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços, matrícula nº 00004755, desde 20 de julho de 2007. Sustentou que exerceu função comissionada vinculada à Secretaria Municipal da Educação, no cargo de Diretora, simbologia CDM V, nos seguintes períodos: de 13 de março de 2017 a 21 de dezembro de 2018; de 1º de fevereiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020; e de 1º de fevereiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022. Aduziu que, somados os períodos, exerceu cargo de direção por tempo superior a quatro anos, fazendo jus à incorporação de quatro quintos da gratificação correspondente ao cargo de Diretora, CDM V, com fundamento no art. 64 da Lei Municipal nº 537/1993 e na Lei Municipal nº 939/2004. Afirmou que formulou requerimento administrativo, o qual foi indeferido pela Administração Municipal, sob fundamento de revogação da legislação que previa a incorporação. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a implantação da vantagem em folha de pagamento, o pagamento dos valores vencidos, com juros e correção monetária, e a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios. A gratuidade da justiça foi deferida. A análise da tutela provisória foi reservada para momento posterior à formação do contraditório. Citado, o Município de Camocim apresentou contestação. Sustentou, em síntese, que a gratificação por exercício de função de confiança, antes prevista no art. 64 da Lei Municipal nº 537/1993, foi revogada pela Lei Municipal nº 1.528/2021. Defendeu a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e requereu a improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado do mérito A controvérsia é predominantemente jurídica e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados por documentos. A parte autora juntou termo de posse, ficha funcional, decisão administrativa e decretos relacionados ao exercício e à exoneração de cargos de direção do magistério. O Município, por sua vez, não impugnou especificamente a autenticidade dos documentos nem apresentou assentamento funcional diverso. Não há necessidade de produção de prova oral ou pericial, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Delimitação da controvérsia Discute-se se a autora tem direito à incorporação de gratificação por exercício de função de direção, na proporção de quatro quintos, em razão do desempenho do cargo de Diretora, vinculado à estrutura de direção do magistério municipal. A autora fundamenta a pretensão no art. 64 da Lei Municipal nº 537/1993 e na Lei Municipal nº 939/2004. O Município sustenta que a vantagem foi revogada pela Lei Municipal nº 1.528/2021 e que inexiste direito adquirido a regime jurídico. Além da revogação municipal, há questão constitucional relevante, pois parte do período indicado pela autora ocorreu após a Emenda Constitucional nº 103/2019, que incluiu o § 9º no art. 39 da Constituição Federal e vedou a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao…
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