Processo 3001065-68.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3001065-68.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: BENEDITO MARCELINO DE SOUZA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Registro, contudo, que se trata de ação de indenização por danos morais ajuizada por BENEDITO MARCELINO DE SOUZA em face do ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual sustenta que houve omissão estatal na disponibilização de leito hospitalar e na transferência para unidade terciária com suporte hematológico, pleiteando a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID. 197295716), sustentando, em síntese, a inexistência de conduta ilícita e de nexo causal, afirmando que o autor permaneceu sob acompanhamento médico contínuo, recebeu todas as medidas terapêuticas compatíveis com o quadro clínico, foi regularmente inserido na Central de Regulação e, diante da evolução favorável, recebeu alta hospitalar antes da efetivação da transferência. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID. 197624966), na qual rebateu os argumentos defensivos e, em essência, repisou os fundamentos expostos na petição inicial, sustentando a existência de omissão específica do Estado, afirmando que a necessidade de judicialização evidenciaria a falha na prestação do serviço público de saúde e reiterando o pedido de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. O Ministério Público, em parecer de ID. 200766845, manifestou-se no sentido de que a demanda comporta julgamento antecipado, por reputar suficiente o conjunto probatório constante dos autos, e, no mérito, opinou pela procedência do pedido indenizatório. Decido. Não há preliminares nem questões prejudiciais pendentes de apreciação. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a controvérsia é passível de solução mediante a prova documental produzida, a qual se mostra suficiente para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. Cumpre registrar, ainda, que o magistrado não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando expor fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, razão pela qual eventual alegação não expressamente examinada considera-se implicitamente rejeitada quando incompatível com a conclusão adotada. Passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se houve omissão estatal apta a ensejar a responsabilidade civil do Estado em razão da alegada demora na transferência do autor para unidade hospitalar de maior complexidade e, por consequência, o dever de indenizar por danos morais. Nessa linha, a responsabilidade civil do Estado encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Embora, em regra, seja objetiva, a configuração do dever de indenizar exige a presença da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Nos casos de alegada omissão estatal, ainda que se adote a…
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