Processo 3001066-14.2025.8.06.9000
TJCE • Conflito de Competência Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3001066-14.2025.8.06.9000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: ROBERIO SOUTO GONDIM SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 38ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA EP5/A1 EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 3º, DA RESOLUÇÃO Nº 06/2017, DO TJCE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA COMPETÊNCIA DOS GRUPOS DE VARAS ESPECIALIZADAS EM DEMANDAS DE MASSA. CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 38ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA (SUSCITADO). I. Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo da 8ª Vara Cível e o Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. O juízo suscitado (38ª Vara Cível) declinou da competência por entender que a causa trata de revisão de contrato bancário, portanto, deveria ser apreciada por vara especializada em demandas de massa, conforme a Resolução nº 06/2017-TJCE. O juízo suscitante (8ª Vara Cível) argumenta que a pretensão inicial não se enquadra nos parâmetros da referida resolução, pois trata de contrato de cartão de crédito consignado, indenização por danos morais e materiais, e não exclusivamente de revisão contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Tutela De Urgência, com pedido de rescisão de contrato de empréstimo consignado e indenização por danos, pode ser processada por vara cível comum ou se está abrangida pela competência das varas especializadas em demandas de massa, previstas na Resolução nº 06/2017-TJCE. III. Razões de decidir 3. A Resolução nº 06/2017-TJCE delimita como competência das varas especializadas, no Grupo II, as ações de revisão de contrato bancário e de busca e apreensão em alienação fiduciária. A demanda em análise possui objeto mais amplo, incluindo reconhecimento de nulidade contratual e pedido indenizatório, o que ultrapassa os limites dessa competência especializada. 4. A jurisprudência do TJCE confirma que ações com maior complexidade e que envolvem pedidos cumulativos fora dos limites da resolução devem tramitar perante varas cíveis comuns, conforme precedentes análogos. IV. Dispositivo e tese 5. Conflito conhecido e julgado procedente. Declarada a competência do Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (suscitado). Tese de julgamento: "1. A competência das varas especializadas em demandas de massa, conforme a Resolução nº 06/2017-TJCE, restringe-se às ações de revisão contratual e busca e apreensão. 2. Ações ordinárias que acumulam pedidos de indenização e reconhecimento de nulidade contratual não se enquadram nessa competência especializada e devem tramitar em vara cível comum." Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 06/2017-TJCE, art. 2º, § 2º, II; art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, CC 0003226-05.2022.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 25.01.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Conflito de Competência, para declarar competente o Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (suscitado), nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora…
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