Processo 3001067-07.2024.8.06.0117
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3001067-07.2024.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE MARACANAU - IPM-MARACANAU APELADO: EDVAM PEREIRA DA SILVA* EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SERVIDORA APOSENTADA À ÉPOCA DO ÓBITO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência do Município de Maracanaú - IPM contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o autor como dependente da servidora falecida e determinar a concessão do benefício de pensão por morte, fixando o termo inicial na data da citação da autarquia e estabelecendo o cálculo da pensão com fundamento no art. 39, II, da Lei Municipal nº 1.929/2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o reconhecimento do interesse de agir na ação de concessão de pensão por morte; (ii) saber se o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação; e (iii) saber se o cálculo da pensão deve observar o art. 39, I, ou o art. 39, II, da Lei Municipal nº 1.929/2012, considerada a situação funcional da servidora instituidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir está configurado, pois, embora não formalizado requerimento administrativo nos moldes exigidos pelo ente previdenciário, os autos revelam tentativa de provocação da Administração, frustrada por circunstâncias alheias à vontade do requerente, inclusive pela necessidade de prévio reconhecimento judicial da união estável, o que caracteriza resistência administrativa implícita. 4. À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350, a exigência de prévio requerimento administrativo não afasta o acesso ao Judiciário quando evidenciada pretensão resistida, ainda que tácita, ou quando a postulação administrativa se mostrar inviabilizada no caso concreto. 5. Mantém-se o termo inicial do benefício na data da citação da autarquia previdenciária, porquanto, ausente requerimento administrativo validamente formalizado, foi nesse momento que o ente previdenciário tomou ciência inequívoca da pretensão e da documentação necessária à análise do direito vindicado. 6. Assiste parcial razão ao apelante quanto ao critério de cálculo da pensão, uma vez que o conjunto probatório indica que a instituidora já se encontrava aposentada à época do óbito, razão pela qual incide o art. 39, I, da Lei Municipal nº 1.929/2012, e não o inciso II do mesmo dispositivo, aplicável apenas à hipótese de falecimento de servidor em atividade. 7. Os consectários legais devem ser ajustados de ofício, para observância do Tema 905 do STJ e das EC nº 113/2021 e 136/2025. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ____________________________________ Legislação relevante citada: art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; arts. 487, I, e 85, § 11, do Código de Processo Civil; arts. 8º, 39, I e II, e 40 da Lei Municipal nº 1.929/2012. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Tema 350 da repercussão geral, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014; TJCE, Apelação Cível nº 0203788-33.2023.8.06.0117, Rel. Des. Durval Aires Filho, 1ª Câmara de Direito Público, julgado…
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