Processo 3001068-48.2024.8.06.0163
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de São Benedito - 2ª Vara Fórum Dr. Francisco Rubens Brandão, Avenida Dr. Francisco Rubens Brandão, S/N, Corrente, São Benedito - CE - CEP: 62370-000 E-mail: saobenedito.2civel@tjce.jus.br Processo nº: 3001068-48.2024.8.06.0163 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pessoa com Deficiência] AUTOR: KATIA GONCALVES DE BRITO Advogado do(a) AUTOR: JOAO BRITO DA COSTA FILHO - CE27576 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REU: LUIS ANDRE MARTINS LIMA - DF13327 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação cível previdenciária ajuizada por Katia Gonçalves de Brito, qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, com pedido de antecipação de tutela. A parte autora alega, em síntese, ser pessoa com deficiência, portadora de cegueira no olho direito (visão monocular - CID H54.4), decorrente de acidente, condição que alega ser irreversível e limitante, caracterizando impedimento de longo prazo. Sustenta que o benefício, requerido administrativamente em 09 de setembro de 2023 (NB 7137519270), foi indeferido sob o argumento de não preenchimento do requisito da deficiência. Afirma que sua renda familiar é insuficiente para prover seu sustento e que o próprio INSS teria reconhecido sua vulnerabilidade social. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e determinada a citação do réu. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Argumentou, em suma, que a visão monocular, por si só, não configura a deficiência exigida em lei e que o laudo pericial médico a ser produzido afastaria o impedimento de longo prazo. Foram produzidos laudos periciais médico e social. O laudo social constatou a situação de vulnerabilidade socioeconômica da autora. O laudo médico, por sua vez, embora tenha confirmado a cegueira irreversível no olho direito (visão monocular), concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo, enquadrando a condição como "deficiência leve". A parte autora impugnou o laudo médico, ressaltando sua contradição e a existência de lei específica classificando sua condição como deficiência. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Benefício de Prestação Continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para a sua concessão, exige-se o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência; e b) situação de vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade). A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) define, em seu art. 2º, a pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O laudo médico pericial, embora tenha diagnosticado a autora com cegueira permanente e irreversível no olho direito (CID H54.4), concluiu, de forma contraditória, pela ausência de impedimento de longo prazo relevante. Contudo, o magistrado não está…
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