Processo 3001068-55.2025.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3001068-55.2025.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3001068-55.2025.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3010618-71.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física RELATOR(A): Des. EDUARDO ANTÔNIO KLAUSNER AGRAVANTE : PRISCILA MENDES ARRUDA GAZETA ADVOGADO(A) : ADRIELLE DE OLIVEIRA ROSENDO FERNANDES (OAB RJ226020) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.  GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO. PEDIDO LIMINAR VISANDO TORNAR SEM EFEITO O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). INDEFERIMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO PREJUDICADO. ARTIGO 932, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por PRISCILA MENDES ARRUDA GAZETA , em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos termos do dispositivo abaixo transcrito: Evento 9 – Recebo como emenda à inicial. Defiro a gratuidade de justiça. Trata-se de Mandado de Segurança, postulando a Impetrante, em caráter liminar, seja tornado sem efeito o Exame de Aptidão Física do Processo Seletivo Interno para o “Curso de Formação de Agentes Encarregados do Policiamento Ostensivo, Preventivo e Comunitário em Caráter Armado” da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, realizado no dia 28 de julho de 2025, sendo determinada a remarcação de uma nova data, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, ou, que seja mantida a data previamente estabelecida no edital. Sustenta, em síntese, que após ser habilitada na etapa de avaliação da ficha profissional, foi classificada na 837ª posição, sendo convocada para a 2ª chamada do TAF, agendado para os dias 15 a 17 de setembro, tendo iniciado sua preparação física com base no cronograma disponibilizado. Aduz que, para sua surpresa, mais de um mês depois, no dia 14 de julho de 2025, o ato convocatório nº 11, alterou o cronograma, adiantando a segunda chamada para os dias 28, 29 e 30 julho, dando à impetrante somente mais 14 dias de preparação física, selecionando-a para o dia 28.07.2025. Destaca que a antecipação das datas já marcadas para os candidatos da 2ª chamada, fere a isonomia entre os candidatos, além de impactar de forma expressiva o desempenho da impetrante, devido ao pouco tempo de preparação física, ensejando em sua reprovação na referida etapa. É o relatório. Decido. A decisão que aprecia o pleito liminar é fundada em Juízo de deliberação superficial, observado que tratando-se de Mandado de Segurança a prova do alegado deve ser pré-constituída, para que se reconheça a existência da liquidez e certeza do direito. Da análise dos fatos narrados na petição inicial e dos documentos a ela acostados, não ficou demonstrada a existência dos requisitos necessários ao deferimento da medida. Na hipótese dos autos, a concessão da liminar torna-se inviável, uma vez que os documentos anexados aos autos, por si só, não demonstram o fumus boni juris capaz de superar a necessidade das informações da autoridade coatora, prevalecendo, dessa forma, nesta fase processual, a presunção de legitimidade do ato administrativo, inexistindo nos autos qualquer documento capaz de afastá-la. Com efeito, não há como aferir, no momento, as irregularidades alegadas pela Impetrante no que pertine à antecipação das datas para a realização do TAF. Não se pode ignorar, também, que o teste foi realizado por vários candidatos considerados aptos na referida fase (evento 9 – anexo 2), nas mesmas…

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