Processo 3001068-62.2026.8.06.0071

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001068-62.2026.8.06.0071
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3001068-62.2026.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO IRAN DE LIMA APELADO: DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL CRATO/CE   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA EM INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO. IRMÃO DA VÍTIMA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. ERRO DE FATO E DE DIREITO. PROCURAÇÃO QUE INDIVIDUALIZA O MANDANTE. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO INDEVIDA DO ART. 18 DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.  I. CASO EM EXAME:   1. Trata-se de apelação cível contra sentença que extinguiu mandado de segurança sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, ao fundamento de que o requerimento administrativo teria sido formulado genericamente em nome de "familiares da vítima", sem individualização do impetrante. O apelante, irmão de vítima de homicídio investigado em inquérito policial arquivado, havia requerido à autoridade policial acesso integral a elementos de prova, mas o pedido permaneceu sem apreciação, configurando omissão administrativa.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:   2. Cinge-se a controvérsia em verificar:   (i) se a sentença incorreu em erro ao concluir que o requerimento administrativo teria sido formulado de maneira genérica, sem individualização do impetrante;   (ii) se o irmão da vítima de crime possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança visando compelir autoridade policial a apreciar pedido de acesso a elementos de prova em inquérito arquivado;   (iii) se a aplicação do art. 18 do CPC (vedação à substituição processual) é adequada ao caso concreto;   (iv) se a extinção prematura do processo viola o princípio da primazia do julgamento de mérito.  III. RAZÕES DE DECIDIR:   3. A sentença recorrida partiu da premissa de que o requerimento administrativo teria sido formulado genericamente, sem individualização do impetrante. Contudo, a documentação junta aos autos demonstra que o requerimento foi subscrito por advogado regularmente constituído e que a procuração (ID 34925731) individualiza perfeitamente o outorgante, Francisco Iran de Lima, conferindo-lhe poderes para atuar em procedimentos relacionados ao irmão falecido. A referência a "familiares da vítima" no texto do requerimento não descaracteriza a titularidade do interesse jurídico do apelante, tratando-se, quando muito, de imprecisão redacional incapaz de justificar a extinção do feito. Verifica-se, portanto, erro de fato no decisum.   4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RMS 70.411/RJ, reconheceu expressamente que familiares de vítimas de crimes possuem direito de acesso a elementos de prova já documentados em inquérito policial, em interpretação extensiva da Súmula Vinculante nº 14 do STF, fundada nos princípios constitucionais da transparência investigativa, do direito à verdade e em obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos.   5. O impetrante não pleiteia direito alheio em nome próprio, mas direito próprio decorrente do vínculo familiar e do legítimo interesse em conhecer as circunstâncias e autoria do fato delituoso que vitimou seu irmão. Não se trata de substituição processual (art. 18, CPC), mas de exercício de direito próprio fundado no…

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