Processo 3001068-63.2024.8.06.0158
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3001068-63.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: MARIA NOGUEIRA DE QUEIROZ DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos em conclusão. I.Relatório. Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por MARIA NOGUEIRA DE QUEIROZ DE ALMEIDA em face do Banco do Brasil S.A., visando discutir valores relacionados à conta vinculada ao PASEP. Narra a parte autora, em síntese, a existência de irregularidades na gestão de sua conta vinculada ao PASEP, com alegados desfalques e ausência de aplicação correta dos rendimentos, motivo pelo qual pleiteia a devida recomposição dos valores. A inicial veio instruída com documentos pessoais, extratos, microfilmagens e cálculos detalhados e resumidos do valor que entende devido . Regularmente processado o feito, foi proferida decisão inicial determinando o prosseguimento da demanda . É o relatório. DECIDO. II.Fundamentação. Da prescrição. A presente lide, que busca a reparação de supostas perdas decorrentes da má gestão dos recursos do PASEP, impõe uma análise acurada sobre a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, mormente diante da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1387. A questão central da controvérsia reside na determinação do termo inicial do prazo prescricional aplicável à demanda, notadamente diante da alegação da parte autora de que somente em data posterior ao saque integral dos valores teve ciência inequívoca dos supostos desfalques em sua conta PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1387, firmou a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Verifique-se, na íntegra: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em…
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