Processo 3001068-76.2026.8.19.0208

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001068-76.2026.8.19.0208
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3001068-76.2026.8.19.0208/RJ AUTOR : ROGERIO MESQUITA RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : VANESSA MICHELE PIMENTEL DE FREITAS (OAB RJ154287) AUTOR : CLARA SIQUEIRA RODRIGUES (Pais) ADVOGADO(A) : VANESSA MICHELE PIMENTEL DE FREITAS (OAB RJ154287) RÉU : BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO(A) : JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO (OAB RJ129059) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais, ajuizada por CLARA SIQUEIRA RODRIGUES , menor impúbere, representada por seus genitores, em face de BRADESCO SAÚDE S.A.  Alega a parte autora ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e ser portadora de acidemia metilmalônica subtipo cblC (CID E71.1), doença rara que demanda tratamento contínuo, multidisciplinar e de alta complexidade. Sustenta que o genitor da menor, titular de plano coletivo empresarial, foi dispensado sem justa causa em 14/10/2025, o que ocasionou a iminente perda da cobertura assistencial. Aduz que requereu administrativamente a manutenção da assistência médica mediante migração para plano individual ou familiar, com aproveitamento das carências já cumpridas, o que teria sido recusado pela operadora. Sustenta que a negativa coloca em risco a continuidade do tratamento indispensável à preservação da saúde e da vida da menor. Pugna, destarte, pela concessão de tutela de urgência para que seja determinada a manutenção da autora no plano de saúde anteriormente disponibilizado ou, subsidiariamente, sua imediata migração para plano individual ou familiar, sem imposição de novas carências, assegurando-se a continuidade de todos os tratamentos, terapias, home care, exames, consultas, medicamentos e demais procedimentos necessários.   Pois bem. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.    No caso em tela, reputo presente, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela parte autora, na medida em que a parte autora demonstrou sua contribuição para o plano de saúde coletivo ( evento 1, OUT9 ), bem como que a rescisão do contrato de trabalho de seu genitor ocorreu sem justa causa ( evento 1, CTPS6 ), cumprindo os requisitos do art. 30, da Lei nº 9.656/1998, a fim de ter assegurado o direito de manter sua condição de beneficiária, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, devendo assumir o pagamento integral.   Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro se posiciona:    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. DEMISSÃO DA TITULAR DO SEGURO. CANCELAMENTO DO PLANO. PLEITO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL, COM AS MESMAS CONDIÇÕES DO ANTERIOR. DEFERIMENTO DA TUTELA. IRRESIGNAÇÃO. DESCABIMENTO. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, É APLICÁVEL O ART. 30, §1º, DA LEI Nº 9.656/1998, QUE PREVÊ QUE, EM CASO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, O BENEFICIÁRIO POSSUI DIREITO DE MANUTENÇÃO DO PLANO, DESDE QUE ASSUMA O SEU PAGAMENTO INTEGRAL. DEVER DA PARTE AGRAVADA EM OFERECER PLANO INDIVIDUAL SIMILAR, SEM OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA. AGRAVADA QUE SE ENCONTRA EM TRATAMENTO MÉDICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0054173-32.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE…

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