Processo 3001069-05.2023.8.06.0119

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001069-05.2023.8.06.0119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº  3001069-05.2023.8.06.0119 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE:      MUNICÍPIO DE MARANGUAPE APELADA:        MARIA EDITH JANUÁRIO BARROS EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184/STF. ERROR IN PROCEDENDO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE FIXADA A TESE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DE FEITO PARA A FAZENDA COMPROVAR MEDIDAS ADMINISTRATIVAS. SENTENÇA PROFERIDA SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DECISÃO NÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1355208/SC - Tema 1184, fixou as seguintes teses: 1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado; 2 - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida; 3 - O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 2.No caso, tendo a ação sido ajuizada anteriormente à fixação da referida tese, deve o processo ser suspenso para que o município/exequente demonstre que tentou recuperar seu crédito administrativamente, sendo descabida a extinção, de ofício, por ausência de interesse de agir. 3.Conforme decidiu este e. Tribunal de Justiça, "(…) constatando-se não ter havido o preenchimento dos requisitos fixados pelo Tema 1184 e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ para a extinção da execução fiscal por ausência de interesse, uma vez que o Juízo de primeiro grau sequer chegou a iniciar a constrição de bens do devedor, determinando a intimação da Fazenda Pública municipal para se manifestar sobre a extinção do feito apenas dois meses depois da expedição do edital de citação, não restando configurada, também, a ausência de movimentação útil por mais de um ano, permanece o interesse da municipalidade na busca da satisfação de seus créditos tributários." (TJCE - Apelação Cível nº 0051047-60.2021.8.06.0090, Relator o Desembargador Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 31/07/2024) 4.Ademais, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, não é permitido ao juiz decidir sem antes dar às partes a possibilidade de se manifestar sobre o fundamento a ser utilizado na decisão, mesmo que se trate de matéria de ordem pública. 5.Na hipótese, não tendo sido dada oportunidade à municipalidade de se manifestar sobre o fundamento jurídico adotado de ofício na sentença, para extinguir a ação, deve ser acolhida a tese de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, havendo, sem sombra de dúvida, cerceamento do direito de defesa. 6.Apelo conhecido e provido. Sentença desconstituída.                                                                         ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos,…

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