Processo 3001070-86.2026.8.06.0053
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001070-86.2026.8.06.0053 Autor: AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA CARVALHO Réu: REU: BANCO AGIBANK S.A Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] SENTENÇA RELATÓRIO FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA CARVALHO ajuizou ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO AGIBANK S.A. Afirmou ser titular de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência e ter identificado empréstimo consignado que não teria contratado. Indicou a operação nº 1525595436, celebrada em 12/03/2025, no valor total de R$ 990,00, a ser pago em 36 parcelas de R$ 27,50. Sustentou que o negócio teria sido realizado sem sua autorização e que os descontos incidentes sobre verba alimentar comprometeriam sua subsistência. Registrou, contudo, que percebeu a entrada do numerário em sua conta, embora alegasse não saber, naquele momento, a origem do depósito. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a anulação do contrato, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a condenação do requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Pediu, ainda, a produção de provas, especialmente perícia grafotécnica. Foram juntados documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, documentos relativos ao endereço, extrato de empréstimos consignados e histórico de créditos do benefício. Por decisão de ID 203164784, a petição inicial foi recebida, a gratuidade da justiça foi deferida e o ônus da prova foi invertido, ficando a instituição financeira advertida da necessidade de apresentar a documentação alusiva ao negócio questionado, especialmente o contrato e o comprovante de transferência. O BANCO AGIBANK S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, alegou irregularidade do comprovante de residência, ausência de interesse de agir por falta de tentativa administrativa, irregularidade dos documentos pessoais, conexão com outras ações e ausência dos pressupostos para a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica, afirmando que a autora compareceu a estabelecimento do banco ou de correspondente, forneceu seus dados, confirmou as condições do empréstimo, apresentou documento pessoal, realizou reconhecimento biométrico e recebeu o crédito em conta de sua titularidade. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a restituição simples ou a compensação dos valores liberados. Pediu o depoimento pessoal da autora. A defesa foi acompanhada de demonstrativo da operação, comprovante de transferência bancária, Cédula de Crédito Bancário, dossiê da contratação eletrônica e relatório de biometria. Em réplica, a autora impugnou as preliminares e os documentos apresentados. Passou a sustentar que compareceu à instituição financeira para contratar empréstimo consignado tradicional, mas teria sido induzida a aderir a cartão de crédito consignado. Alegou, ainda, ser portadora de esquizofrenia paranoide, que a assinatura não foi reconhecida pelo validador do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação e que a fotografia apresentada não seria suficiente para provar consentimento informado. Ao final, requereu o julgamento da demanda no estado em que se encontra. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O processo comporta julgamento antecipado, nos…
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