Processo 3001071-80.2025.8.06.0029
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ACOPIARA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: acopiara.2@tjce.jus.br ______________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 3001071-80.2025.8.06.0029 REQUERENTE: MARIA ISOLDA DA SILVA MOURA REQUERIDO(A): FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, proposta por MARIA ISOLDA DA SILVA MOURA, em face da FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, visando, em síntese, a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado n° 0050202230, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na inicial (ID 135524576), a autora afirma ser idosa, aposentada e de baixa instrução, tendo identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que não reconhece ter contratado. Relata que, ao solicitar extrato junto ao INSS, constatou a existência de operação consignada vinculada ao contrato nº 0050202230, no valor de R$ 2.013,63 (dois mil e treze reais e sessenta e três centavos), lançada em 07/06/2022, sem sua anuência. Assevera jamais ter firmado contrato, cedido documentos ou outorgado procuração, imputando a ocorrência a fraude praticada por terceiros. Sustenta que o desconto comprometeu sua única fonte de renda e requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação (ID 138457158), na qual arguiu preliminarmente: defeito na representação; impugnação à gratuidade judiciária; conexão; perda do objeto da inicial. No mérito, o réu afirma que o contrato impugnado foi cancelado no mesmo dia de sua inclusão, razão pela qual sustenta que a relação jurídica não se aperfeiçoou e que nenhum desconto teria ocorrido. Em linha subsidiária, defende a regularidade da contratação, a inexistência de ilícito, a impossibilidade de restituição e a ausência de dano moral, alegando tratar-se de mero aborrecimento. Requer, ainda, compensação de valores e a aplicação de multa por litigância de má-fé à autora. Sentença (ID 144669547) prolatada, com fundamento na inépcia da inicial. Apelação interposta (ID 152212341), contrarrazões (ID 161204157). Acórdão do Tribunal de Justiça (ID 175658633), anulando a sentença e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito. A autora apresentou petição (ID 176735961) requerendo o prosseguimento do feito, com designação de audiência de conciliação. Reitera a procedência dos pedidos formulados na inicial e pugna pelo não reconhecimento da manifestação da parte ré, insistindo na inexistência do contrato impugnado. Com o recebimento da inicial (ID 177751545), o Juízo condutor deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e deixou de designar audiência de conciliação naquele momento, para oportunizá-la em fase processual mais adequada. A parte ré juntou novamente a contestação (ID 179305380), na qual reproduz integralmente o conteúdo da peça de defesa juntada anteriormente, sem inovação…
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