Processo 3001071-86.2025.8.06.0221
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001071-86.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: RACHEL SALES LUIZ VIANNA PROMOVIDO / EXECUTADO: FRANCISCA ELENITA RODRIGUES SOUSA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RACHEL SALES LUIZ VIANNA em face de FRANCISCA ELENITA RODRIGUES SOUSA, na qual a Autora narra ser legítima proprietária do veículo Hyundai HB20S 1.6 Confort, placa IWZ3649, Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX, o qual teria negociado a venda com o Sr. Elias da Silva Paz. Afirma que, no momento da tentativa de transferência do bem, o comprador constatou a existência de gravame de alienação fiduciária registrado em favor do Banco Votorantim S.A., fato até então desconhecido. Alega que, ao se mudar de Fortaleza/CE para Porto Alegre/RS, deixou o veículo sob a guarda do comprador, ajustando que o pagamento ocorreria após a regular transferência, em razão da relação de confiança entre ambos. Aduz que iniciou o procedimento de transferência junto ao CRVA, não sendo apontada qualquer restrição no documento, motivo pelo qual orientou o comprador a concluir o trâmite no Estado do Ceará. Afirma que, na vistoria agendada para 09/10/2024, às 10:10, foi surpreendido com a informação acerca do gravame, oriundo de contrato de financiamento firmado por terceira pessoa desconhecida, ora Requerida. Sustenta que tomou conhecimento, ainda, da existência de ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira, sob nº 0212094-14.2024.8.06.0001, com liminar deferida. Relata que registrou boletim de ocorrência e entrou em contato com a instituição financeira, a qual posteriormente reconheceu a ocorrência de fraude. Aduz, contudo, que os entraves gerados pela restrição indevida inviabilizaram a transferência do veículo, ocasionando, inclusive, a perda dos valores pagos com vistorias. Afirma que, em razão do atraso superior a três meses, o comprador desistiu da aquisição em 07/01/2025, pleiteando o ressarcimento das despesas. Diante disso, sustenta que teve de arcar com os custos de transporte do veículo para Porto Alegre/RS. Por fim, alega que os prejuízos suportados decorrem da indevida vinculação de gravame sobre veículo de sua propriedade, oriundo de contrato fraudulento firmado por terceira pessoa, razão pela qual requer a declaração de inexistência de relação jurídica em face da Ré e a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em sua defesa, a Ré preliminarmente arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que também foi vítima de fraude, alegando que jamais firmou contrato de financiamento ou adquiriu o veículo objeto da demanda. Afirma que tomou conhecimento do uso indevido de seus dados ao receber, em março de 2023, carnê de pagamento emitido pelo Banco BV, referente a suposto financiamento de veículo em seu nome, ocasião em que registrou boletim de ocorrência perante a autoridade policial. Aduz que não participou de qualquer contratação, não forneceu documentos e não autorizou terceiros a agir em seu nome, tratando-se de fraude praticada por terceiros. Ressalta que, inclusive, teme sofrer prejuízos decorrentes da utilização indevida de seus dados, como cobranças e restrições creditícias. Alega que incumbe à Autora o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, sustentando que não há qualquer elemento que…
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