Processo 3001072-02.2026.8.06.0071
TJCE • Remessa Necessária Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3001072-02.2026.8.06.0071 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: TATIANA DE SOUSA PINHO RECORRIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO MONOCRÁTICA REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA PELA METADE. FILHO COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. TEMA 1097 DO STF. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL N° 5.606/23. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Remessa Necessária de Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato (id. 38245488), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, na qual se discute o direito da autora à redução em 50% de sua carga horária, para que possa prestar assistência a seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA CID 10: F84.0), Transtorno Disruptivo da Desregulação do Humor (TDDH CID 10: F34.8) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH CID 10: F90.0) (id. 38245481), necessitando de acompanhamento terapêutico intensivo e multidisciplinar diário, em consultas médicas e terapêuticas, além de necessitar de apoio para as necessidades básicas e rotineiras. Na origem, o juízo julgou procedente o pleito autoral, confirmando a tutela antecipada concedida pelo Egrégio TJCE e determinando que o Município de Juazeiro do Norte reduza de forma definitiva em 50% (cinquenta por cento) a jornada diária de trabalho da autora, sem prejuízo ou desconto em seus vencimentos, por entender inequívoco o direito subjetivo da servidora, o qual restou comprovado pela documentação médica juntada aos autos e amparado na Lei Municipal nº 5.606/2023. As partes não interpuseram recurso voluntário, razão pela qual os autos ascenderam a este Tribunal por força exclusivamente do duplo grau de jurisdição obrigatório. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo a Remessa Necessária. A propósito, convém esclarecer que a matéria tratada no presente reexame pode ser julgada de forma monocrática, não havendo necessidade de submissão ao órgão colegiado, conforme dicção do artigo 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do CPC/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Em conformidade ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 932, IV, do CPC/2015 deve ser interpretado, conjuntamente, com a Súmula 568/STJ, a qual dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", sendo esse o caso dos autos. A questão em apreço consiste em analisar se a autora possui, ou não, direito à redução da jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), sem redução de vencimentos e sem compensação de horários, para prestar assistência a seu filho que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84.0), Transtorno Disruptivo da Desregulação do Humor (CID 10: F34.8) e Transtorno…
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