Processo 3001072-44.2026.8.06.0154

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001072-44.2026.8.06.0154
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA   Processo: 3001072-44.2026.8.06.0154 APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO APELADO: J. L. G. B. Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DOS CONTRATOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONTRARRAZÕES COM PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado celebrados em nome de menor absolutamente incapaz, beneficiário de BPC/LOAS, por ausência de autorização judicial prevista no art. 1.691 do Código Civil, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, com compensação das quantias disponibilizadas, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O banco sustenta a validade da contratação realizada por meio digital com autenticação biométrica e a desnecessidade de autorização judicial em razão da Instrução Normativa INSS nº 136/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a formulação, em contrarrazões, de pedidos de reforma da sentença sem interposição de apelação ou recurso adesivo; e (ii) estabelecer se é válida a contratação de empréstimo consignado em nome de menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, sem prévia autorização judicial, bem como as consequências jurídicas da nulidade do negócio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De início, destaca-se que as contrarrazões destinam-se exclusivamente à impugnação do recurso da parte adversa, sendo inadequadas para veicular pretensões autônomas de reforma da sentença, as quais dependem da interposição do recurso cabível, principal ou adesivo, nos termos do art. 997, §§ 1º e 2º, do CPC. 4. Ultrapassada preliminar supra, a contratação de empréstimo consignado em nome de menor absolutamente incapaz constitui ato que ultrapassa os limites da simples administração, exigindo demonstração de necessidade ou evidente interesse da prole e prévia autorização judicial, conforme o art. 1.691 do Código Civil. 5. A ausência de autorização judicial configura vício substancial que acarreta a nulidade do negócio jurídico, não sendo suprida por contratação eletrônica, autenticação biométrica facial ou pela representação exercida pela genitora. 6. A Instrução Normativa INSS nº 136/2022 não possui aptidão para afastar exigência prevista em lei, por se tratar de ato infralegal incapaz de derrogar norma do Código Civil destinada à proteção patrimonial da pessoa absolutamente incapaz. 7. A instituição financeira responde objetivamente pela falha na prestação do serviço ao conceder crédito consignado sem exigir a autorização judicial legalmente necessária, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 8. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, pois os descontos ocorreram em 2025, após o marco temporal fixado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.   ACÓRDÃO…

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