Processo 3001073-06.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3001073-06.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: D. C. M. T. AGRAVADO: L. J. D. A. S. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA DE MENOR. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM FAVOR DA GENITORA. LEI Nº 14.713/2023. PROBABILIDADE DE RISCO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR. GUARDA UNILATERAL MATERNA PROVISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO PARA CONCEDER A GUARDA UNILATERAL MATERNA PROVISÓRIA . I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão da 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE, proferida em Ação de Regulamentação de Guarda Compartilhada, que manteve a guarda compartilhada do filho menor das partes, apesar da notícia de novas medidas protetivas deferidas em favor da genitora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o agravo de instrumento preenche os pressupostos de admissibilidade; (ii) se a existência de medidas protetivas recentes e de intenso conflito entre os genitores constitui elemento suficiente, em cognição provisória, para afastar a guarda compartilhada; (iii) se é cabível a fixação provisória da guarda unilateral materna à luz do art. 1.584, § 2º, do Código Civil; (iv) se há fundamento para condenação da agravante por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo de instrumento é cabível contra decisão interlocutória que aprecia tutela provisória relativa à guarda de menor, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, e as razões recursais impugnam diretamente o fundamento da decisão agravada, pois sustentam que a medida protetiva vigente, a beligerância entre os genitores e a Lei nº 14.713/2023 afastam a guarda compartilhada no caso concreto. 4. A guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, mas não possui caráter absoluto. O art. 1.584, § 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.713/2023, excepciona sua aplicação quando houver elementos que evidenciem probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar, bastando, em sede provisória, a presença de dados judiciais objetivos que recomendem cautela protetiva. 5. A existência de medida protetiva recente em favor da genitora, associada à impossibilidade prática de contato direto entre os pais, ao histórico de intenso litígio e às sucessivas discussões judiciais sobre a guarda, torna provisoriamente inadequada a corresponsabilização decisória própria da guarda compartilhada, sem que isso importe declaração definitiva de incapacidade parental do genitor. 6. A fixação provisória da guarda unilateral materna constitui medida reversível e voltada à estabilização do ambiente decisório da criança, preservado o direito de convivência e fiscalização do genitor, observadas as medidas protetivas vigentes e as determinações que venham a ser proferidas pelo juízo de origem após a instrução probatória. 7. Não se justifica a condenação da agravante por litigância de má-fé, pois a divergência sobre a origem e a finalidade das medidas protetivas não demonstra, por si só, conduta dolosa enquadrável no art. 80 do CPC, sobretudo diante da existência de decisão judicial recente deferindo providência protetiva em seu favor. IV. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA PARA CONCEDER A GUARDA UNILATERAL MATERNA PROVISÓRIA. Tese de julgamento: 1. A guarda…
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