Processo 3001073-66.2025.8.06.0056

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001073-66.2025.8.06.0056
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3001073-66.2025.8.06.0056 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IRACEMA DE OLIVEIRA LIMA APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e materiais. Sentença de indeferimento da petição inicial. Fracionamento de demandas. Alegada litigância abusiva. Ausência de prévia intimação para emenda. Violação ao contraditório e à não surpresa. Tema 1.198 do stj. Error in procedendo. Recurso provido. Sentença cassada.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator   RELATÓRIO   Trata-se de Recurso de Apelação interposto por IRACEMA DE OLIVEIRA LIMA, adversando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capistrano/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Indenização por danos morais e materiais, ajuizada pela ora recorrente em face de BANCO ITAÚ S.A., indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC. Nas razões recursais (id. 33430117), a parte autora/apelante sustenta, em síntese, que a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e o princípio da primazia do julgamento do mérito. Aduz que as exigências documentais impostas pelo Juízo a quo, com base na Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, extrapolam os requisitos previstos no art. 319 do CPC e configuram óbice desarrazoado ao acesso à Justiça, especialmente em se tratando de demanda proposta por pessoa idosa e hipossuficiente. Defende que a petição inicial estava devidamente instruída com os documentos essenciais à propositura da ação, notadamente extrato do benefício previdenciário demonstrando os descontos impugnados, documentos pessoais e procuração, inexistindo fundamento para o indeferimento liminar da exordial. Pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. Contrarrazões apresentadas (id. 33430118). É o relatório.  VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Consoante relatado, o presente recurso configura insurgência contra o decisum de primeiro grau que indeferiu a petição inicial da ação originária pelo reconhecimento de litigância abusiva, haja vista a constatação do fracionamento desnecessário da pretensão autoral em várias ações similares. Sobre o assunto, observa-se que há um movimento jurisprudencial crescente no sentido de coibir o abuso do direito de demandar judicialmente, manifestado este na prática de comportamentos desleais pelas partes. Dentre tais comportamentos, é recorrente o fracionamento injustificado de ações que têm objetivo e causa de pedir idênticos entre si, em desprestígio aos princípios da cooperação, da boa-fé, da economia e da eficiência…

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