Processo 3001073-83.2025.8.06.0115

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001073-83.2025.8.06.0115
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Juiz Convocado LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Portaria 814/2026       PROCESSO: 3001073-83.2025.8.06.0115 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS APELADO: FRANCISCO XAVIER REGIS       DECISÃO MONOCRÁTICA   Cuidam os autos de Apelação interposta pela instituição requerida em face da sentença proferida pela instância de origem, que concluiu pela parcial procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, qual trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais aforada pelo requerente. É oportuno transcrever o dispositivo sentencial, que assim ficou redigido:   Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de associação e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos que deram origem aos descontos no benefício previdenciário do autor em favor da ré; b) CONDENAR a ré, CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CEBAP), a pagar ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.467,20 (mil quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), correspondente ao dobro da quantia indevidamente descontada. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (ID 161916595); c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação.  Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos.   A instituição requerida pugnou, em suas razões recursais, pela reforma da sentença no sentido de que lhe sejam acolhidas as preliminares que atinem à concessão do benefício da gratuidade de justiça e do litisconsórcio passivo necessário do INSS, e, no mérito, que seja reconhecida a improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial, quais dizem respeito à repetição do indébito das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte requerente e da indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, que a restituição seja realizada na forma simples e que seja reduzido o valor arbitrado a título de danos morais. A parte requerente apresentou suas contrarrazões recursais, tendo propugnado pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É o que importa relatar, motivo pelo qual transpasso à decisão. Encontram-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos à admissibilidade do recurso, motivo pelo qual passo ao seu conhecimento. Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir o recurso quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, verbis:   Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo…

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