Processo 3001074-30.2025.8.06.0160

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001074-30.2025.8.06.0160
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3001074-30.2025.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO:  FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO A PARTIR DE 31/03/2021. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. BANCO BRADESCO S/A interpôs apelação contra sentença proferida na ação ajuizada por FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, na qual se discutem descontos em conta corrente sob rubricas relativas a "PACOTE DE SERVIÇOS", "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" e "VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR". A sentença declarou inexistente o negócio jurídico, determinou a abstenção de novos descontos, condenou o banco à restituição simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021, observada a prescrição das parcelas anteriores a 23/06/2020, fixou dano moral em R$ 5.000,00 e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se estão presentes os pressupostos de admissibilidade da apelação; (ii) se a obrigação de abstenção de descontos e as astreintes devem ficar suspensas até o trânsito em julgado; (iii) se é lícita a cobrança de pacote de serviços bancários sem prova de contratação ou autorização específica; (iv) se a movimentação da conta, a alegada contratação tácita, o venire contra factum proprium e o duty to mitigate the loss afastam a ilicitude; (v) se a restituição deve ser simples ou em dobro; (vi) quais consectários incidem sobre a restituição material; (vii) se há dano moral indenizável e se o valor de R$ 5.000,00 deve ser reduzido; (viii) qual o termo inicial dos juros e da correção monetária sobre os danos morais; (ix) se são devidos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A obrigação de abstenção de novos descontos deve ser mantida, pois decorre da declaração de inexistência do negócio jurídico e busca impedir a continuidade de cobranças reputadas indevidas. O art. 537, § 3º, do CPC disciplina a execução provisória da multa e condiciona o levantamento ao trânsito em julgado, mas não impede a eficácia imediata do comando inibitório. O REsp nº 1.678.767/RS, invocado pelo banco, não autoriza a suspensão integral da obrigação, pois a controvérsia não envolve levantamento definitivo de astreintes antes da estabilização do título. 4. A relação entre correntista e instituição financeira é de consumo, conforme Súmula 297 do STJ. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 permite a cobrança por serviços não essenciais, mas exige contratação, solicitação ou autorização prévia do cliente. No caso, os extratos comprovam descontos entre 22/09/2017 e 02/05/2023, mas o banco não apresentou contrato, termo de adesão, gravação, comprovante eletrônico de aceite ou outro documento idôneo de manifestação de vontade, embora lhe incumbisse demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A movimentação da conta-corrente e eventual uso de serviços bancários não comprovam, por si, adesão válida a pacote remunerado específico. A possibilidade de migração para pacote essencial e a menção genérica a "log de comunicação" não substituem a prova da contratação originária, sobretudo porque o documento indicado não consta dos…

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