Processo 3001074-38.2025.8.06.0222
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3001074-38.2025.8.06.0222 Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente breve resumo fático. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por VITOR HUGO JACINTO GOMES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. A parte autora afirma que adquiriu passagens aéreas para o trecho Fortaleza/CE - Porto Alegre/RS, com conexões em Recife/PE e São Paulo/SP, em 24/06/2025. Sustenta que houve atraso no voo inicial, com perda de conexão, reacomodação em voo posterior, ausência de assistência material adequada e avaria de sua bagagem ao chegar ao destino. Requereu a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 486,90, referentes à alimentação e bagagem, além de indenização por danos morais. Citada, a promovida apresentou contestação, alegando, em síntese, nulidade da citação, impugnação à justiça gratuita, irregularidade da procuração, aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, ausência de falha na prestação do serviço, atraso por manutenção não programada da aeronave, prestação de assistência material, reacomodação adequada, reparação administrativa da bagagem e ausência de dano moral indenizável. O feito chegou a ser suspenso em razão do Tema 1.417 do STF, mas a suspensão foi posteriormente revogada, em razão da natureza de fortuito interno da manutenção não programada. Em audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera. As partes dispensaram a produção de prova oral, por entenderem tratar-se de matéria de direito e prova documental, requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte autora apresentou réplica. Importante registrar, ainda, que o art. 489 do CPC é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio na Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, conforme art. 38 da referida lei e Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Decido. I. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO A promovida alegou nulidade da citação, sob o argumento de ausência de retorno do AR e de encaminhamento do link de audiência em prazo inferior ao legal. Consta dos autos que a promovida compareceu espontaneamente, habilitou-se no feito, apresentou contestação ampla e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa. Nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. Além disso, não houve demonstração de prejuízo concreto, pois a promovida apresentou defesa de mérito e documentos. Rejeito, portanto, a preliminar. II. DA ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO A promovida também sustentou a necessidade de juntada de procuração atualizada pela parte autora. A alegação não merece acolhimento. Não há demonstração de revogação do mandato, renúncia, ausência de poderes ou vício concreto capaz de comprometer a representação processual. A procuração juntada aos autos permanece válida enquanto não houver prova de sua revogação ou irregularidade substancial. Rejeito a alegação. III. DO MÉRITO A controvérsia delimitada nos autos consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço de transporte…
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