Processo 3001074-88.2025.8.06.9000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3001074-88.2025.8.06.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo  n.º 3001074-88.2025.8.06.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: LICIA RODRIGUES MARQUES DE SOUSA, JOAO MANOEL LINHARES DE SOUSA FILHO AGRAVADO: DEL REY VIAGENS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Licia Rodrigues Marques de Sousa e João Manoel Linhares de Sousa Filho, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE que, nos autos da ação indenizatória nº 3006302-96.2024.8.06.0167, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais, ainda que de forma parcelada. Consta dos autos que o magistrado singular entendeu não comprovada a hipossuficiência econômica dos autores, destacando a ausência de documentos essenciais, tais como declarações de imposto de renda, extratos bancários e comprovação de despesas, concluindo, inclusive, pela possível ocultação da real capacidade financeira. Irresignados, os agravantes sustentam, em síntese, que: a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade; inexistem elementos concretos aptos a afastar tal presunção; a negativa do benefício compromete o acesso à justiça, sobretudo diante dos prejuízos financeiros decorrentes da conduta da agravada; a exigência de documentos excessivos configura restrição indevida ao direito fundamental de ação. Requerem, ao final, o provimento do recurso para concessão da gratuidade da justiça. Não houve contrarrazões, tendo em vista que a parte recorrida mudou seu endereço, conforme informações do Aviso de Recebimento no ID 33512739. Considerando que a questão não envolve matéria elencada no art. 178 do CPC, registro que prescinde manifestação do Ministério Público no presente pleito. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, conheço do apelo e passo à análise. A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença recorrida confronta a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça. A controvérsia recursal cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da benesse prevista nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Indo direito ao ponto, cediço que o benefício da gratuidade judiciária encontra referência expressa no art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Constitucional Brasileira, sendo um direito fundamental daqueles que necessitarem ingressar em juízo, desde que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. O CPC, regulamentando o tema, dispõe nos artigos 98 e 99 que: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) §…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados