Processo 3001076-80.2026.8.06.0122
TJCE • Interdição
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Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 3001076-80.2026.8.06.0122 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA SOCORRO DO NASCIMENTO FREITAS REQUERIDO: MARIA APARECIDA FREITAS DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela provisória de urgência para nomeação de curadora provisória, ajuizada por MARIA SOCORRO DO NASCIMENTO FREITAS em favor de sua filha, MARIA APARECIDA FREITAS. A requerente afirma que a requerida possui deficiência intelectual grave, classificada sob o CID-10 F72, de caráter permanente e irreversível, apresentando limitações cognitivas que a impediriam de administrar autonomamente seus interesses patrimoniais e negociais. Relata que presta assistência integral à filha desde o nascimento e que a formalização da curatela se tornou necessária, especialmente, para o prosseguimento da ação previdenciária nº 0013660-18.2026.4.05.8102, na qual se busca o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS e foi exigida a apresentação de termo de curatela. Requer, em caráter liminar, sua nomeação como curadora provisória. Com a petição inicial, juntou documentos pessoais e médicos. É o relatório. Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No âmbito específico da curatela, o art. 87 da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - estabelece que "em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil." A curatela constitui medida extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo alcançar apenas os atos para os quais se revele efetivamente indispensável, preservando-se, tanto quanto possível, a autonomia, a dignidade, as preferências e os direitos existenciais da pessoa submetida à medida. No caso concreto, em análise perfunctória, verifico a presença dos requisitos legais. A probabilidade do direito decorre da documentação médica acostada à inicial (ID 220557484) , a qual indica que a curatelanda possui "incapacidade cognitiva para desenvolver suas atividades laborais de forma definitiva". Ademais, foi realizada perícia médica no âmbito da Justiça Federal em 2022 (ID 220557493), que confrmou que a curatelanda é portadora "CID10 F 72 RETARDO MENTAL GRAVE - COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DO COMPORTAMENTO REQUERENDO VIGILANCIA OU TRATAMENTO - O retardo mental é uma condição, geralmente irreversível, caracterizada por uma capacidade intelectual inferior à normal com dificuldades de aprendizado e de adaptação social, que normalmente está presente desde o nascimento ou que se manifesta nos primeiros anos da infância", com incapacidade total e definitiva. O perigo de dano igualmente se mostra evidente, pois a ausência de representante legal impede a regular administração dos interesses do curatelado, especialmente quanto à manutenção e percepção do benefício assistencial, indispensável ao custeio de medicamentos, alimentação e demais despesas necessárias à sua sobrevivência. Diante desse cenário, a…
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