Processo 3001077-36.2025.8.06.0143
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3001077-36.2025.8.06.0143 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: SEBASTIANA FRUTUOSO AMORIMAPELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO SURPRESA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. TEMA 1.198/STJ. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, quatro ações declaratórias de inexistência de negócio jurídicos cumulados com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizadas contra a mesma instituição financeira, ao fundamento de ausência de interesse de agir decorrente de fracionamento indevido das demandas e suposto abuso do direito de demandar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de múltiplas ações envolvendo contratos diversos, mas com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, autoriza a extinção imediata do processo por ausência de interesse de agir; (ii) estabelecer se o magistrado deve oportunizar a emenda da petição inicial antes de extinguir o feito, à luz dos princípios do contraditório, da não surpresa e da primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O fracionamento de demandas que apresentam identidade ou afinidade de partes, causa de pedir e pedidos recomenda a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. O art. 327 do CPC admite a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, ainda que não haja conexão, desde que compatíveis, de competência do mesmo juízo e adequados ao mesmo procedimento. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz deve determinar, de forma fundamentada e observada a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, conforme tese firmada no Tema 1.198 do STJ. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de conceder prazo para emenda da inicial quando verificar vícios sanáveis, sendo o indeferimento liminar medida excepcional, cabível apenas após o descumprimento da determinação judicial. A extinção do processo sem prévia intimação da parte autora para se manifestar acerca do alegado fracionamento ou para promover a emenda configura decisão surpresa e viola os arts. 9º e 10 do CPC. Tal proceder afronta os princípios da cooperação (art. 6º do CPC), da primazia do julgamento de mérito e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), caracterizando error in procedendo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O fracionamento de ações com identidade ou afinidade de partes, causa de pedir e pedidos não autoriza a extinção imediata do processo por ausência de interesse de agir, devendo-se priorizar a reunião das demandas. 2. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz deve oportunizar a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC e do Tema 1.198 do STJ. 3. A extinção do processo sem prévia intimação da parte para se manifestar ou corrigir vício sanável configura decisão surpresa e caracteriza…
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