Processo 3001077-73.2025.8.06.0066

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001077-73.2025.8.06.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cedro
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Processo nº: 3001077-73.2025.8.06.0066 Requerente: MARIA CONCEICAO LIMA DE MATOS Requerido: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.     SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, repetição do indébito e tutela de urgência, ajuizada por MARIA CONCEIÇÃO LIMA DE MATOS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.     A parte autora afirma ser aposentada pelo INSS e receber benefício no valor de um salário-mínimo. Sustenta que, no ano de 2025, tomou conhecimento da existência de empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 631395223, no valor de R$ 1.509,68, supostamente celebrado junto ao banco réu.     Decisão de id. 176290628, deferiu o pedido de justiça gratuita.   Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação sob o Id. 179677994, na qual suscitou preliminares. No mérito, defendeu a regularidade do débito, alegando que a parte autora celebrou o contrato, mediante autenticação de sua biometria facial.       Houve réplica.     É o relatório. Fundamento e decido.   FUNDAMENTOS     PRELIMINARES    1. FALTA DE INTERESSE DE AGIR  Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio.   Razão, contudo, não há.   A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça. Assim, não merece prosperar a indignação.      Portanto, rejeito a preliminar de arguida.        MÉRITO      O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.          O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que as provas testemunhal e pericial são dispensáveis, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos;       No caso, consoante jurisprudência pacífica do STJ "não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide" (AgRg no REsp 1206422-TO), exercendo o seu livre convencimento de forma motivada e utilizando, para tanto, dos fatos, provas, jurisprudências, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável a cada caso, especificamente. Nesse sentido, cito as seguintes decisões:   (...) Preliminarmente Do Cerceamento de Defesa - Em síntese, cinge-se a preliminar suscitada na análise da suposta ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista ter o juízo a quo proferido julgamento antecipado demérito sem oportunizar a produção de perícia grafotécnica, bem como sem oficiar o Banco pagador para atestar a titularidade da conta que recebeu os créditos transferidos, mesmo que requisitado em sede de réplica. Acerca do tema, é cediço que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juízo pode valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ao se verificar sua possibilidade com base nos…

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