Processo 3001078-58.2025.8.06.0066

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001078-58.2025.8.06.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cedro
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Processo nº: 3001078-58.2025.8.06.0066 Requerente: MARIA ROSIMAR DE OLIVEIRA BARBOZA Requerido: BANCO BMG SA     SENTENÇA   Vistos em conclusão.    Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA intentada por MARIA ROSIMAR DE OLIVEIRA BARBOZA em desfavor do BANCO BMG S.A.  Em síntese concisa, trata-se de uma ação judicial na qual a parte autora alega que percebeu deduções indevidas em seu benefício, que consiste em um salário mínimo. Relata que o valor sacado era inferior ao esperado e, devido à sua pouca de instrução, desconhecia os procedimentos para obter esclarecimentos sobre os motivos dessas deduções, o que o motivou a procurar o INSS, onde foi dito que as deduções diziam respeito a um empréstimo consignado, no qual afirma desconhecer, bem como não ter sequer solicitado.   A inicial de ID 176224327, acompanha documentos de praxe.    O contrato rebatido é o de nº 12408140, incluído em fevereiro de 2017, a com deduções mensais no importe de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), ainda ativo. Decisão de ID 176268286, inverteu ônus da prova e deferiu a justiça gratuita em favor da parte autora.    Após ser citada, a parte demandada apresentou contestação em ID 179366163, arguindo preliminares e afirmando a regularidade do feito, ainda pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Réplica acostada em ID 182488593, pugnando pela procedência da ação nos termos da inicial.   Inexistindo novas diligências, foi o feito remetido ao fluxo de sentença.      É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.  - PRELIMINARES  A parte requerida impugnou a gratuidade judiciária deferida nos autos, ao argumento de que a parte requerente não estaria no estado de pobreza e miserabilidade necessário à concessão do benefício.  Ocorre que o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a declaração de pobreza deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo dispõe que só se pode indeferir a gratuidade requerida por pessoa natural se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.  Neste caso, não se identificam nos autos elementos que possam demonstrar suficientemente a capacidade econômica da parte requerente de arcar com as despesas processuais. Diante disso, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade judiciária deferida à parte requerente. No mais, observo a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais. Sustentou, o Requerido a ausência de interesse de agir da Demandante, considerando a falta de demonstração de tentativa de resolução administrativa. Afasto. Tal alegação não merece prosperar, uma vez que fazer essa exigência ensejaria a negativa do próprio acesso ao direito fundamental à tutela jurisdicional, o que restou consagrado no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, razão pela qual a prévia contestação administrativa não constitui conditio sine qua non para a análise do feito.    Alega a requerida que a presente ação se funda em cobrança já abarcada pela prescrição, no entanto, olhando atentamente, vislumbro que não assiste razão à requerida, uma vez que a contratação aqui discutida, foi incluída em fevereiro de 2017, no entanto, encontra-se ainda ativa.    Vejamos:     AGRAVO…

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