Processo 3001079-14.2025.8.06.0011

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001079-14.2025.8.06.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h.   PROCESSO N.º 3001079-14.2025.8.06.0011 PROMOVENTE: EMANOEL EDILSON PEREIRA DA SILVA  PROMOVIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.  SENTENÇA    Vistos em conclusão. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por EMANOEL EDILSON PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. A parte autora sustenta que é aposentado e recebe benefício previdenciário por intermédio de conta bancária mantida junto à instituição requerida. Afirma que passou a sofrer descontos mensais identificados sob a rubrica "Cart Cred Anuid", embora jamais tenha contratado cartão de crédito ou autorizado a cobrança de anuidade. Requer a anulação do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, conexão/litispendência com outras demandas, ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo e impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta a regularidade da contratação de cartão múltiplo, a legitimidade da cobrança da tarifa de anuidade, a ocorrência de estorno dos valores, a inexistência de falha na prestação do serviço, a impossibilidade de repetição em dobro e a ausência de dano moral. A parte autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e reiterando os fundamentos da petição inicial. É o relatório. Decido. O presente feito encontra-se maduro para a prolação da sentença, tendo em vista a desnecessidade da produção de quaisquer outras provas, além das já carreadas aos autos, para o julgamento da lide.  PRELIMINARMENTE  Da conexão/litispendência A requerida suscita a existência de conexão e/ou litispendência, sustentando que a parte autora ajuizou diversas demandas em face de empresas do mesmo grupo econômico. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. A litispendência exige identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, na forma do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, circunstância que manifestamente não se verifica. Por sua vez, a conexão pressupõe a existência de identidade de pedido ou de causa de pedir (art. 55 do CPC), o que igualmente não ocorre. Com efeito, os processos indicados pela requerida versam sobre relações jurídicas distintas, embora envolvam a mesma parte autora. O processo nº 3001078-29.2025.8.06.0011 discute descontos referentes a título de capitalização; o processo nº 3001083-51.2025.8.06.0011 tem por objeto a cobrança de pacote de serviços; o processo nº 3001356-30.2025.8.06.0011 versa sobre descontos identificados como "Mora Cred Pess"; o processo nº 3001082-66.2025.8.06.0011 discute cobranças atribuídas à Bradesco Vida e Previdência; e o processo nº 3001080-96.2025.8.06.0011 trata de descontos relativos a seguro Crefisa. Na presente demanda, diversamente, a controvérsia restringe-se à alegada contratação de cartão de crédito e às cobranças de anuidade lançadas sob a rubrica "Cart Cred Anuid", decorrentes de relação jurídica autônoma. Assim, embora as demandas tenham sido propostas pela mesma parte autora, cada uma possui causa…

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