Processo 3001079-91.2024.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3001079-91.2024.8.06.0029 REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL APELANTES: ESTADO DO CEARÁ, MUNICÍPIO DE CATARINA e L. M. D. A. e L. M. D. A., representados por ANTÔNIA DE JESUS MOREIRA DE SOUZA. APELADOS: OS MESMOS APELANTES TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES - JUIZ CONVOCADO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÕES EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÃE DOS APELANTES/PFs, GRÁVIDA, COM HIPERTIREOIDISMO GRAVE, PROCUROU O HOSPITAL MUNICIPAL POR DIVERSAS VEZES RELATANDO FORTES DORES DE CABEÇA, E SEMPRE LHE FOI OFERTADO CUIDADOS MERAMENTE PALIATIVOS, AGRAVANDO A SITUAÇÃO, VINDO A ÓBITO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PROVIMENTO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E PARCIAL PROVIMENTO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. CASO EM EXAME: Os apelantes, pessoas físicas, ajuizaram a presente ação de responsabilidade civil em razão do falecimento de sua genitora, após sucessivas falhas no atendimento prestado pela rede pública de saúde do Município de Catarina e pelo serviço de regulação/atendimento móvel sob responsabilidade do Estado do Ceará. A sentença acolheu a responsabilidade objetiva e deferiu indenização no importe de R$ 50.000,00 a desprol de cada um dos entes Públicos Entes Públicos. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Na espécie, o cerne é saber se, diante dos fatos descritos e caracterizados, há responsabilidade civil objetiva ou não dos Entes Públicos através dos elementos fáticos em discussão. Daí, diante da legislação de referência e da jurisprudência pátria, perquirir sobre a efetiva existência de responsabilidade civil do Estado do Ceará e do Município de Catarina pela falha reiterada no atendimento da paciente, resultando no evento morte, isso diante das excludentes de ilicitude, bem como, se for o caso, o seu eventual justo quantum. RAZÕES DE DECIDIR: Curial perquirir se, in casu, houve o efetivo dano e se, em tendo os fatos ocorridos por negligência de cada um dos Entes Públicos, seja de natureza médica, seja pelo atendimento precário no transporte, a responsabilidade é objetiva, justamente pela ausência da holística proteção da integridade física da paciente falecida. Condenação apenas do Município ao pagamento dos danos morais, com redução para R$ 35.000,00 do valor arbitrado na sentença. DISPOSITIVO E TESE: Apelação do Estado do Ceará provida. Apelação do Município parcialmente provida. Apelação dos autores/pessoas físicas desprovidas. Tese de julgamento: Danos morais requestados e devidamente comprovados nos fólios, ex vi do evento morte da genitora comum dos autores/Recorrentes, tendo ocorrido após o parto, quando as dores se intensificaram de forma ainda mais alarmante, mas sempre mantido o padrão negligente de atendimento, repetindo-se altas sucessivas sem qualquer encaminhamento para unidade de maior complexidade, vindo a óbito a paciente em 25/2/2024; mas com redução dos danos morais, atendendo aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Dispositivos relevantes: Artigos 1º, III, 5º, XLVI, e 37, §6º, da Constituição Federal de 1988; Código Civil, Arts. 186, 187 e 927 e 948, I, II. Jurisprudência relevante: STF, RE: 136861 SP, Relator: EDSON FACHIN, Julgamento: 11/03/2020, Tribunal Pleno, Publicação: 13/08/20; TJ-RS -…
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