Processo 3001080-12.2024.8.06.0115
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência ou Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA RUBENS SALDANHA BEZERRA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambos qualificados na inicial. Afirma a parte autora que o demandado está efetuando, desde novembro de 2024, descontos na conta bancária em que aufere seu benefício previdenciário, no valor de R$ 246,00 (duzentos e quarenta e seis reais), além de taxas de juros. Afirma, porém, que não os autorizou. Pede, então, a título de tutela provisória de urgência a suspensão dos descontos. No mérito, requer a declaração de inexistência ou nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. Determinada a emenda da inicial (ID 130319881), a parte autora se manifestou no ID 132441374 acostando documentos. Decisão inicial no ID 140843939 indeferindo o pedido de tutela de urgência, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do requerido. O requerido apresentou contestação no ID 151333570 alegando que a requerente contratou cheque especial no valor de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais); que, nos dias 05/11/2024 e 06/11/2024, a autora realizou saques de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e R$ 200,00 (duzentos reais), restando saldo devedor de R$ 246,08 (duzentos e quarenta e seis reais e oito centavos); que a conta permaneceu negativa até o dia 02/12/2024 e retornou para o saldo negativo em 04/12/2024; que foram debitados juros, multa moratória e IOF referente ao período de utilização do cheque especial; que inexiste falha na prestação do serviço; que não há dano material ou moral a ser indenizado; ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos. Réplica no ID 155451179 alegando que abriu conta junto ao banco réu apenas para receber o benefício previdenciário, tendo a instituição incluído venda casada de cheque especial; que não há comprovação da utilização do serviço, pois os saques ocorreram após o recebimento do benefício previdenciário; que não reconhece a assinatura aposta no instrumento contratual juntado pelo requerido; pleiteia a realização de perícia grafotécnica e reitera os pedidos da exordial. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 168983279) e a parte ré quedou-se inerte (ID 172352394). Decisão de saneamento no ID 172589422 determinando a intimação da autora para adequar o pedido de prova pericial, tendo em vista que não há nos autos contrato com assinatura física. Instada, a parte autora requereu a designação da perícia cabível (ID 177609727). Intimada para indicar o contrato sobre o qual recairia a perícia pleiteada, a requerente se manifestou no ID 198738872. É o relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação. II. a) Julgamento antecipado do mérito. Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema. A solução prestigia a celeridade processual, com…
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