Processo 3001080-95.2023.8.06.0034
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3001080-95.2023.8.06.0034 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE AQUIRAZ EMBARGADO: RAIMUNDO ADAIL BARBOSA : : EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 18/TJCE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra Acórdão desta Câmara que conheceu e negou provimento a apelação cível interposta pelo ente público mantendo a sentença. 2. A embargante sustenta a omissão quanto a necessidade de observância das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal e ônus da parte autora em comprovar o enquadramento nos critérios do PCDT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade ao firmar o entendimento para manter o fornecimento do medicamento ácido zoledrônico 5mg. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Não se destinam à rediscussão do mérito. 5. O acórdão enfrentou de forma clara a controvérsia quanto a análise dos autos conforme Temas 6 e 1234 do STF e súmulas vinculantes nº 60 e 61, especificando quanto a inaplicabilidade tendo em vista que a ação foi proposta antes da modulação temporal fixada pelo STF, ainda, o medicamente foi efetivamente incorporado pelo SUS para tratamento de osteoporose com intolerância ou dificuldade de deglutição dos bisfosfanatos orais. 6. A jurisprudência deste Tribunal veda o uso de embargos de declaração com finalidade de reexame da matéria já apreciada. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração rejeitados. ____________ Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo não conhecimento dos embargos de declaração, nos termos do voto do e. Desembargador Relator. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto pelo Estado do Ceará contra o Acórdão de Id. 30687891, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 3001080-95.2023.8.06.0034. A decisão colegiada impugnada, ao apreciar a apelação cível, negou provimento ao recurso interposto pelo Estado do Ceará para garantir o efetivo direito à saúde e a vida digna. Nas razões dos aclaratórios (id. 32604416), a embargante sustenta a omissão tendo em vista que não foram observadas as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal temas 6 e 1234 e Súmulas vinculantes nº 60 e 61. Sem contrarrazões. É o relatório, no que importa. VOTO O recurso é próprio e tempestivo, restando preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade. Já no tocante aos requisitos intrínsecos, imperioso destacar, que recurso de Embargos de Declaração está previsto na codificação processual civil, em seu art. 1.022 consoante o qual "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se…
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