Processo 3001082-31.2026.8.06.9000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3001082-31.2026.8.06.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO   AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3001082-31.2026.8.06.9000 AGRAVANTE: HERICLYS CARDOSO AMORIM AGRAVADO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória interposto por HERICLYS CARDOSO AMORIM em face de decisão interlocutória (Id. 203094021, nos autos do processo de nº 3019027-07.2026.8.06.6001) proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu a tutela de urgência requestada na inicial.     Cuidam os autos originários de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora pleiteia a anulação das questões 14, 29, 56, 66, 89, 94 e 97 da Prova Objetiva Tipo 1 do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Ceará, regido pelo Edital n° 001/2025-SSPSS/AESP de 02 de abril de 2025.     Assim, requer a antecipação da tutela recursal para que lhe seja assegurada as pontuações referentes às questões impugnadas e, após, o provimento do recurso, seja definitivamente reformada a decisão interlocutória do juízo de origem.    É o breve relato do necessário. Decido.      Conheço do presente recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Parte legítima e interessada, cabimento e tempestividade atendem às disposições legais.     Registro que não obstante o agravante tenha esposado em seus argumentos muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o julgamento definitivo do pleito, para não configurar supressão de instância.     Neste momento, cumpre-me apenas avaliar o caso à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, os arts. 300 e 1.019 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC):     Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.  § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.  § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.     Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:  I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.      De logo, cabe o esclarecimento de que a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos perpetrados no âmbito de concursos públicos somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, consistente, no caso em comento, na formulação das questões objetivas com erros evidentes quanto ao gabarito indicado e/ou incompatíveis com o conteúdo previsto no Edital.     A esse respeito, confira-se recente precedente da…

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