Processo 3001082-88.2026.8.06.6071
TJCE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: crato.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3001082-88.2026.8.06.6071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VERA MARIA TAVARES LEITE ALENCAR EXECUTADO: ANDERSON FERREIRA DE SOUSA e outros SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por VERA MARIA TAVARES LEITE ALENCAR, fundada em crédito decorrente de contrato de locação e respectivos encargos. No curso do feito, a parte exequente requereu a redistribuição dos autos para outro Juizado Especial, invocando cláusula de eleição de foro constante do contrato. O pedido não comporta acolhimento. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a incompetência territorial possui natureza relativa e deve ser aferida de acordo com as regras estabelecidas pela Lei nº 9.099/95. Verificada a inadequação do foro escolhido pela parte autora, não há previsão legal para redistribuição dos autos entre Juizados Especiais, sendo inaplicável, nesse ponto, a sistemática adotada na Justiça Comum. Com efeito, uma vez constatada a impossibilidade de prosseguimento da demanda perante este Juizado, a medida cabível é a extinção do processo, facultando-se à parte interessada ajuizar nova ação perante o juízo que entender competente. Assim, não sendo cabível a redistribuição pretendida no rito dos Juizados Especiais, impõe-se a extinção do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redistribuição dos autos e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários nesta fase processual, na forma da Lei nº 9.099/95. Intime-se somente a parte autora, através de seu advogado, via DJEN, já que não houve citação da demandada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Crato-CE, data da publicação. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.
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