Processo 3001083-25.2025.8.06.0052

TJCE • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
3001083-25.2025.8.06.0052
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Fórum Governador Plácido Aderaldo Castelo  E-mail: brejosanto.2civel@tjce.jus.br   3001083-25.2025.8.06.0052 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROGERIO FIGUEIREDO DE ARAUJO EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por Rogério Figueiredo de Araújo em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, em razão da execução de título executivo extrajudicial de nº 3000640-11.2024.8.06.0052. Aduz o embargante, em síntese, que os presentes embargos visam demonstrar a abusividade dos valores cobrados pelo embargado, a necessidade de suspensão do feito e obrigação de viabilizar a renegociação e prorrogação da dívida. Segundo sua argumentação, é dever do banco credor, em razão de medidas provisórias e decretos editados pelo governo federal, fornecer condições de repactuação da dívida, o que extinguiria sua exigibilidade. Ao final, argumenta que os juros aplicados para atualização do débito são excessivos, que o contrato celebrado é de adesão, o que não raro gera desequilíbrio contratual. Requer, com base nessas razões, a suspensão da execução de nº 3000640-11.2024.8.06.0052, a concessão de prazo para que o embargado apresente proposta de renegociação e o julgamento de procedência dos embargos. A inicial veio acompanhada por procuração e documentos. Decisão de Num. 179430090 recebeu a inicial, concedeu a gratuidade da justiça ao autor e determinou a citação do réu. O embargado apresentou a manifestação de Num. 183512823, impugnando o pedido de gratuidade da justiça, aduzindo a necessidade de rejeição liminar da alegação de excesso de execução, o descabimento da suspensão do feito e legalidade dos juros cobrados. Sobre a defesa, o embargante se manifestou com a peça de Num. 198071376, reiterando seus argumentos principais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação formulada pelo executado por meio dos presentes embargos é completamente genérica e inviável de ser acatada, visto que contém indefinição acerca da base fática e consequência jurídica pretendida em todos os seus tópicos. De pronto, em razão de vício processual evidente, não será conhecida a alegação de excesso de execução decorrente de supostos juros abusivos, pois não houve discriminação do valor que o devedor entende correto, em inobservância ao encargo estabelecido no art. 917, inciso III, 3º, do Código de Processo Civil - CPC o que reclama a aplicação do seu § 4º, inciso II: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Cabia ao executado, no corpo de sua manifestação, aportar precisamente a quantia que resultaria da eliminação dos supostos juros abusivos e, neste caso, indicar os parâmetros remuneratórios que entende corretos, dado que, com essa alegação pretende, essencialmente, uma revisão contratual, o que atrai a aplicação do art. 330, § 2º, DO CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar…

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