Processo 3001083-89.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3001083-89.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   PROCESSO: 3001083-89.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] POLO ATIVO: SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ           PROJETO DE SENTENÇA   Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.   Registro, contudo, que se trata de ação de cobrança ajuizada por Sharlys Michael de Sousa Lima Aguiar em face do Estado do Ceará, por meio da qual pretende o recebimento de honorários advocatícios no valor de R$ 7.462,40, em razão de sua atuação como defensor dativo no processo criminal n.º 0202614-28.2023.8.06.0298.   O Estado do Ceará apresentou contestação no ID. 194335897, defendendo, em síntese, que os honorários devem observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com utilização dos parâmetros previstos na Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, e que a pretensão deduzida na presente ação excede o valor arbitrado pelo juízo do processo originário, de R$ 1.500,00.   A parte autora apresentou réplica no ID. 197848372, reiterando o pedido inicial e sustentando a aplicação da tabela da OAB/CE, sob o argumento de que o valor pretendido seria compatível com o trabalho desenvolvido.   O Ministério Público se manifestou pela improcedência da ação (ID. 198490586).   Decido.   Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito.   A controvérsia consiste em verificar se é possível novo arbitramento, nesta ação, dos honorários devidos ao autor pela atuação como defensor dativo no processo criminal n.º 0202614-28.2023.8.06.0298, em valor superior àquele estabelecido na sentença proferida naquele feito.   Não assiste razão ao autor.   De logo, a nomeação de defensor dativo decorre do dever estatal de assegurar a efetividade dos direitos fundamentais à ampla defesa e ao contraditório, quando inexistente ou inviável a atuação da Defensoria Pública.   Nessas circunstâncias, o advogado exerce verdadeiro múnus público e faz jus à remuneração pelos serviços prestados, conforme assegurado pelo art. 22, § 1º, da Lei n.º 8.906/1994.   No caso, é incontroversa a atuação do autor como defensor dativo. A própria decisão proferida no processo criminal reconheceu a prestação dos serviços e determinou o pagamento da respectiva verba pelo Estado do Ceará.   O reconhecimento do direito à remuneração, contudo, não significa que o profissional tenha direito ao recebimento automático do valor indicado na tabela da OAB/CE.   O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece os critérios gerais para a fixação dos honorários advocatícios, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para sua execução.   A verba honorária deve, portanto, representar remuneração justa e proporcional ao trabalho técnico efetivamente desenvolvido, sem perder de vista as particularidades da demanda e da atuação profissional.   Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1076 dos recursos repetitivos, reconheceu a possibilidade de fixação equitativa nas hipóteses legalmente previstas, especialmente quando o valor da causa ou o proveito econômico for muito baixo, irrisório ou inestimável.   O art. 85, § 8º-A, do CPC, por sua vez,…

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