Processo 3001084-43.2024.8.06.0117

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3001084-43.2024.8.06.0117
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Turma Recursal
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº 3001084-43.2024.8.06.0117 RECORRENTE: RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA E CLÁUDIO JOSÉ PAIVA MESQUITA RECORRIDA: MORGANA FROTA DA FONSECA JUIZ: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Recurso Inominado interposto por Renato Aires Ibiapina Portela e Cláudio José Paiva Mesquita em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú, nos autos de embargos à execução de título executivo, no âmbito dos Juizados Especiais. Em consulta ao sistema, verifica-se a tramitação, nesta Corte, do Mandado de Segurança Cível nº 3000346-13.2026.8.06.9000, cujo objeto está relacionado ao processo nº 3001084-43.2024.8.06.0117, envolvendo as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma autoridade apontada como coatora. O referido mandamus foi impetrado com o objetivo de impugnar a decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão dos ora recorrentes no polo passivo da execução. No juízo de admissibilidade recursal, constatou-se que a ação mandamental foi distribuída anteriormente, em 26/02/2026, ao 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal, órgão que, inclusive, já apreciou o pedido de tutela de urgência em 26/03/2026, conforme ID nº 35079345. Por sua vez, o presente Recurso Inominado, ora em análise, foi distribuído por sorteio em momento posterior, especificamente em 06/07/2026. Resta, portanto, caracterizada a prevenção do 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal, nos termos dos arts. 58, 59 e 286, incisos I e III, do Código de Processo Civil, bem como do art. 68, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aplicável às Turmas Recursais por força do art. 47 do referido diploma normativo. Com efeito, o órgão jurisdicional que primeiro conheceu de demanda envolvendo as mesmas partes e a mesma controvérsia deve permanecer competente para o processamento e julgamento dos feitos subsequentes, em observância aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da prevenção de pronunciamentos conflitantes. DISPOSITIVO Diante do exposto, RECONHEÇO A PREVENÇÃO do 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por conseguinte, a incompetência desta 4ª Turma para processar e julgar o presente feito. Determino, portanto, a imediata remessa dos autos ao juízo prevento, com a exclusão deste processo da distribuição originária perante esta 4ª Turma Recursal. Redistribua-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Juiz Relator

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