Processo 3001085-05.2025.8.06.0081

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001085-05.2025.8.06.0081
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Granja
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000. Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: granja.2@tjce.jus.br     SENTENÇA   Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA DE FATIMA FERREIRA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e BANCO BRADESCO CARTOES S.A. A parte autora narra, em sua petição inicial, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito por dívida que afirma desconhecer. Sustenta que a negativação é indevida, pois jamais estabeleceu a relação contratual que deu origem ao suposto débito. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a exclusão da restrição creditícia, a declaração de inexistência da dívida e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decisão inicial (ID 183461456). Regularmente citado, o réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir, bem como impugnou a concessão de justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da cessão de crédito e a legitimidade do débito, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais. O réu BANCO BRADESCO CARTOES S.A., por sua vez, também apresentou sua defesa, impugnando a concessão da justiça gratuita, alegou a irregularidade da representação processual por procuração genérica e a ausência de interesse de agir. No mérito, defendendo a regularidade da contratação e a existência do débito que originou a negativação, sustentando a ausência de ato ilícito e, consequentemente, do dever de indenizar. Requereu a improcedência da ação. Em réplica, a parte autora rechaçou as teses defensivas, impugnando os argumentos de prescrição e de regularidade do débito, e reiterou os pedidos formulados na inicial, reforçando que os réus não apresentaram prova da origem da dívida. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera.   É o relatório. Decido.   O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Afasto as preliminares arguidas. A alegação de irregularidade na representação processual não merece prosperar, pois a procuração juntada atende aos requisitos legais para a postulação em juízo. Da mesma forma, o interesse de agir da autora é manifesto, decorrendo da própria inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, o que lhe confere a necessidade e a utilidade de buscar a tutela jurisdicional para declarar a inexistência do débito e reparar o dano sofrido. A impugnação à gratuidade de justiça também não se sustenta, pois os réus não trouxeram aos autos qualquer elemento capaz de afastar a presunção de hipossuficiência declarada pela autora, que se qualifica como aposentada. Quanto ao mérito, a controvérsia central da presente demanda reside em verificar a existência e a legitimidade do débito que ensejou a inscrição do nome da autora nos órgãos de…

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