Processo 3001085-61.2026.8.19.0031
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3001085-61.2026.8.19.0031/RJ AUTOR : TERESA CRISTINA DE MOURA BARBOSA ADVOGADO(A) : MICHELE CRISTINA GUSMAN (OAB RJ152114) ADVOGADO(A) : LUANA DE MEDEIROS BACELAR DOURADO (OAB RJ259264) DESPACHO/DECISÃO Ementa : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO PRESTADO. RISCO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. DEFERIMENTO DA TUTELA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Teresa Cristina de Moura Barbosa em face de Águas do Rio 4 SPE S.A., objetivando a instalação de hidrômetro e o início do fornecimento regular de água potável em imóvel residencial, bem como a suspensão de cobranças referentes a serviço não prestado e a proibição de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. A autora sustenta que, apesar da formalização contratual e de sucessivas solicitações administrativas realizadas ao longo de mais de oito meses, a concessionária permaneceu omissa quanto à prestação do serviço, ao mesmo tempo em que realizou cobranças mensais indevidas, ocasionando prejuízos patrimoniais decorrentes da desocupação do imóvel locado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; (ii) estabelecer se a concessionária de serviço público incorreu em falha na prestação de serviço essencial ao deixar de instalar hidrômetro e fornecer água potável apesar da formalização contratual; e (iii) determinar se devem ser suspensas as cobranças emitidas por serviço não prestado e vedada eventual negativação do nome da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A formalização do Termo de Contratação de Serviços evidencia a existência de vínculo contratual entre as partes e gera obrigação legal e contratual da concessionária de instalar o hidrômetro e iniciar o fornecimento de água potável. 4. O histórico de atendimentos administrativos demonstra conduta omissiva e contraditória da concessionária, caracterizada pela abertura reiterada de ordens de serviço sem efetiva execução e pelo descumprimento sistemático dos prazos fixados pela própria ré. 5. A concessionária de serviço público submete-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal e aos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõem o dever de prestação adequada, eficiente e contínua do serviço essencial. 6. A emissão de cobranças por serviço não prestado configura, em tese, prática abusiva vedada pelo art. 39, V, do CDC, reforçando a probabilidade do direito quanto à suspensão das cobranças e à declaração de inexistência do débito. 7. O perigo de dano encontra-se caracterizado pelo risco concreto de negativação indevida do nome da autora e pela continuidade dos prejuízos patrimoniais decorrentes da impossibilidade de utilização e locação regular do imóvel sem abastecimento de água. 8. A instalação do hidrômetro constitui medida reversível e proporcional, uma vez que eventual custo operacional suportado pela concessionária é inferior ao dano continuado imposto à autora pela ausência de prestação do serviço essencial. 9. A tutela deferida mostra-se…
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