Processo 3001085-97.2025.8.06.0018
TJCE • Recurso Inominado Cível
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E M E N T A RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. SEGURO RESIDENCIAL NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL (ART. 80 DO CPC). AFASTAMENTO DA MULTA. PEDIDO DE RETIRADA DE EXPRESSÕES OFENSIVAS DA SENTENÇA. PREJUDICADO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO INOMINADO PARA TAL FINALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam, os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. NEUTER MARQUES DANTAS NETO Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSÉ NETO DE LIMA MALAQUIAS em face de BANCO BRADESCO S.A, na qual o autor alega ser correntista da instituição financeira demandada e que, ao analisar o extrato de sua conta corrente, constatou desconto indevido sob a rubrica "BRADESCO SEG RESID OUTROS", totalizando um prejuízo no valor de R$ 2.432,21 (dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e um centavos), sem que jamais tenha contratado ou autorizado o referido seguro. Sustenta que jamais solicitou a contratação de seguro residencial ou similar, afirmando que a cobrança decorre de contratação unilateral, sem seu consentimento, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização pelos danos morais sofridos. Em sentença meritória, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a inexistência de relação contratual válida, condenando o promovido à restituição em dobro do valor descontado, à indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), e aplicando multa de 8% do valor atualizado da causa por litigância de má-fé em desfavor do réu, ao fundamento de que sua defesa teria veiculado versão flagrantemente desconectada da realidade dos autos. Inconformado, o promovido interpôs Recurso Inominado, aduzindo, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais mostra-se excessivo em relação aos parâmetros usualmente adotados em casos análogos, pleiteando a sua minoração, bem como que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses legais de litigância de má-fé, por haver apenas exercido o direito de ampla defesa e contraditório, sem alteração maliciosa da verdade dos fatos. Requer, ainda, a retirada de expressões reputadas ofensivas constantes da sentença, por entender que atingem a honra da instituição e de seus patronos. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Passo ao voto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Resta controvertida, no caso sob exame, as matérias do quantum indenizatório, da condenação em litigância de má-fé e do alegado excesso praticado pelo juiz monocrático em sua sentença meritória. Estando os demais assuntos já alcançados…
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