Processo 3001086-28.2026.8.06.0154

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001086-28.2026.8.06.0154
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo nº: 3001086-28.2026.8.06.0154  Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  Assunto: [Indenização por Dano Moral]  Requerente: M. D. C. D. S. e outros  Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.     SENTENÇA     Relatório  Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito em dobro c/c indenização por danos morais, ajuizada por M. D. C. D. S., menor impúbere, representado por sua genitora TACIANE DA SILVA DOS REIS DO CARMO, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos qualificados nos autos.  Na petição inicial, a parte autora alegou ser beneficiária do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, sob nº 217.875.528-8, e afirmou a existência de contrato de empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 18.235,45 (dezoito mil duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), contratado sem autorização judicial. Sustentou que, até o ajuizamento da ação, teriam sido descontadas 27 parcelas, totalizando R$ 11.437,20 (onze mil quatrocentos e trinta e sete reais e vinte centavos). Requereu a concessão da justiça gratuita, a designação de audiência de conciliação/mediação, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.  Por meio da decisão de ID 201641103, a petição inicial foi recebida, foi deferido o benefício da justiça gratuita, determinada a inversão do ônus da prova, dispensada a audiência de conciliação/mediação e determinada a citação da parte requerida, bem como a ciência ao Ministério Público.  Citado, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação no ID 204362787, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o negócio teria sido formalizado mediante biometria facial pela representante legal do menor, com observância das normas administrativas aplicáveis e liberação do crédito em conta bancária. Defendeu a validade do contrato, a inexistência de violação ao art. 1.691 do Código Civil, a ausência de danos materiais e morais, bem como o descabimento da repetição em dobro. Requereu, ainda, a produção de prova oral, especialmente o depoimento pessoal da parte autora, a expedição de ofício à OAB/CE para apuração de suposta litigância abusiva e a condenação da parte autora por litigância de má-fé.  É o relatório. Fundamento e decido.   Fundamentação   Do julgamento antecipado da lide  O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa.  A controvérsia reside na validade de contrato de empréstimo consignado firmado em nome de menor absolutamente incapaz, beneficiário de BPC/LOAS, sem prévia autorização judicial, bem como nas consequências jurídicas dos descontos efetuados.  Os documentos juntados aos autos, especialmente a Cédula de Crédito Bancário e o dossiê probatório de contratação digital apresentados pela instituição financeira, mostram-se suficientes para formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de prova oral, perícia ou depoimento pessoal da parte autora.  Assim, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e…

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