Processo 3001086-49.2026.8.06.6064

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001086-49.2026.8.06.6064
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp:  (85) 9.8151-7600  e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3001086-49.2026.8.06.6064 Demandante:  FRANCISCO GLAYDSON PONTES Demandado: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.   1. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada mediante termo de reclamação com fundamento no artigo 14 da lei n.º 9.099/95 por FRANCISCO GLAYDSON PONTES em desfavor do BANCO BMG S.A., estando ambas as partes qualificadas nos autos em epígrafe.   2. Narra a parte autora que recebe benefício previdenciário perante o Banco Itaú S/A e que, há algum tempo, percebeu desconto referente ao contrato de Reserva de Margem para Cartão (RMC) n.º 14587463, com inclusão em 29/11/2018 e descontos a partir de janeiro de 2019, no valor de R$ 155,81, os quais permaneceram até o ingresso desta ação, totalizando o montante de R$ 285,65.   3. Assevera não ter conhecimento da referida contratação, afirmando que já solicitou empréstimos consignados, alguns já quitados e outros ainda vigentes. Sustenta, contudo, desconhecer a modalidade de cartão RMC, bem como afirma jamais ter recebido cartão da instituição ré.   4. Aduz ter acionado o Procon, sem êxito na solução da lide. Afirma sentir-se injustiçada, pois vem sendo onerada por descontos indevidos em seu benefício sem qualquer contraprestação, ressaltando, ainda, que os descontos não possuem prazo para término, circunstância que vem afetando sua subsistência.   5. Diante do ocorrido, requer a concessão de tutela de urgência, a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, a restituição do indébito no montante de R$ 19.664,81, referente aos descontos indevidos, bem como a devolução dos valores descontados no decorrer da lide. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 199398674). 6. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência, pelas razões expostas no ID 199507211.   7. Em contestação, a parte demandada arguiu, em prejudicial de mérito, prescrição e decadência. No mérito, sustentou que houve regular contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira, inexistindo nulidade contratual. Alegou que, à época da celebração do contrato, a parte autora não possuía margem consignável disponível para obtenção de empréstimo, circunstância que a teria levado à contratação do referido cartão, fato que, segundo a ré, deve ser considerado para a manutenção da higidez contratual. Defendeu a regularidade da contratação, a inexistência de abusividade contratual, a impossibilidade de conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado, o indeferimento do pedido de repetição do indébito e a ausência de dano moral. Ao final, requereu o acolhimento das prejudiciais de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Em caso de eventual condenação, pugnou pela aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (ID 203061843).   8. Realizada audiência de conciliação em 14/05/2026, as partes não firmaram acordo. Na sequência, tanto a parte autora quanto a parte ré pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 203474297).   9. É o relatório. Passo a decidir.   DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO   10. A parte demandada suscita prejudicial de mérito, alegando a ocorrência da prescrição trienal da pretensão autoral, com fulcro no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.…

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