Processo 3001087-34.2025.8.06.0126

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001087-34.2025.8.06.0126
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Mombaça
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br         3001087-34.2025.8.06.0126 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: MARILENE DA SILVA MINEIRO REU: MUNICIPIO DE MOMBACA     S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO MARILENE DA SILVA MINEIRO ingressou neste Juízo com a presente Ação de Cobrança em desfavor do MUNICÍPIO DE MOMBAÇA/CE, pugnando pela condenação do ente público ao pagamento retroativo de adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto no art. 118 da Lei Municipal nº 378/98. Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito. Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminar e prejudicial, enquanto no mérito insurgiu contra os cálculos apresentados pela parte autora, sustentando, ainda, a inexistência de qualquer requerimento administrativo prévio, invocando, por fim, que o pagamento do adicional por tempo de serviço foi efetivado em setembro de 2022, nos termos da Lei Complementar nº 817/22, requerendo, ao final, a improcedência do pedido inicial. Impugnação à contestação apresentada no prazo legal, tendo a autora ratificado os termos da exordial. Intimadas para apresentarem requerimento de novas provas, nenhuma das partes formulou requerimentos. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção, sem resolução do mérito, em razão da implantação do benefício Adicional Por Tempo de Serviço (anuênio), conforme a Lei nº 817/2022, juntando aos autos folha de pagamento da parte requerente. Todavia, o argumento de que o adicional já foi implementado no contracheque mensal da parte autora não prospera para fins de extinção do feito. Compulsando os autos, verifico que as fichas financeiras demonstram que o pagamento do anuênio iniciou-se apenas no ano de 2022, de modo que há interesse da parte autora em ser ressarcida com relação ás verbas anteriores à implementação. Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise da prejudicial de mérito.   II.2 - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição nada mais é do que um ato-fato jurídico consistente em uma sanção ao titular do direito violado que extingue tanto a pretensão positiva quanto a negativa (exceção ou defesa). Trata-se de um ato-fato jurídico exatamente porque há vontade humana omissiva, qual seja, o de não exigir a pretensão de direito material em juízo durante o lapso temporal previamente fixado em lei, no entanto a vontade humana não é essencial para a produção de efeitos jurídicos. Conforme aduzem o Decreto nº 20.910, de 1932 e o Enunciado da Súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, as dívidas prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos. No caso dos autos, considerando que a ação foi ajuizada em 10/09/2025, declaro prescritas as parcelas anteriores a 10/09/2020.   II.3 - DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado). Inicialmente, convém…

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