Processo 3001087-34.2026.8.06.6064

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001087-34.2026.8.06.6064
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp:  (85) 9.8151-7600  e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3001087-34.2026.8.06.6064 Demandante:  LUANA KELLY MENEZES DA SILVA MESQUITA Demandado: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL - (PROVIMENTO nº 02/2021 - CGJCE, PROVIMENTO Nº 01/2024 - CGJCE- PROVIMENTO Nº 02/2026 - CGJCE e PORTARIA nº 04/2026).   1.Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL ajuizada mediante termo de reclamação com fundamento no artigo 14 da lei n.º 9.099/95 por LUANA KELLY MENEZES DA SILVA MESQUITA em desfavor de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, estando ambas as partes qualificadas nos autos em epígrafe.   2. Narra a parte autora que realizou a compra de duas passagens aéreas no trecho Madri - Fortaleza, em voo direto, conforme registro de tela contendo a proposta da oferta. No entanto, ao receber o bilhete eletrônico, constatou que este continha o trecho Barcelona-Madri-Fortaleza, divergindo da oferta contratada.   3. Assevera que o trecho Madri - Fortaleza, registrado no bilhete com escala, correspondia ao voo que havia sido selecionado como direto no momento da compra. Contudo, foi inserido um trecho adicional não contratado (Barcelona - Madri), o que alterou o roteiro da viagem, ocasionando transtornos e insegurança.   4. Salienta que acionou a parte ré por telefone, e-mail, WhatsApp e pela plataforma Consumidor.gov.br, mas não obteve resposta. Além disso, registrou reclamação no Procon, que reconheceu a falha; contudo, transcorreu o prazo sem que a parte ré apresentasse manifestação.   5. Diante do ocorrido, requer tutela de urgência para que seja promovida a correção do voo para o itinerário originalmente contratado (Madri - Fortaleza), sem qualquer custo adicional, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 199401336).   6. Em contestação, a parte demandada suscitou a inviabilidade do pedido de tutela de urgência, por entender ausentes os requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Argumenta que a narrativa apresentada na petição inicial não encontra respaldo na documentação acostada aos autos. Sustenta que, embora a parte autora afirme ter adquirido passagens para voo direto entre Madri e Fortaleza, os documentos juntados não comprovam tal alegação, limitando-se à apresentação de um print de tela que supostamente reproduziria a oferta visualizada no momento da compra. Aduz, ainda, que os documentos emitidos simultaneamente à contratação já refletiam o itinerário efetivamente reservado, contendo a conexão indicada desde a origem da emissão, inexistindo qualquer registro de alteração posterior promovida pela Iberia.   7. Defende a aplicabilidade da Convenção de Montreal e, subsidiariamente, do Código Brasileiro de Aeronáutica; sustenta a inexistência de dano moral e pugna pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. Ao final, requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, em eventual condenação, a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (ID 206443180).   8. Realizada audiência una de conciliação, instrução e julgamento em 10/06/2026, as partes não firmaram acordo. Em seguida, passou-se à colheita do depoimento pessoal da parte autora…

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