Processo 3001087-53.2026.8.06.9000

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3001087-53.2026.8.06.9000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA QUINTA TURMA RECURSAL Av. Santos Dumont, 1400 - Aldeota - CEP 60.150-160, Fortaleza - Ceará   MANDADO DE SEGURANÇA: 3001087-53.2026.8.06.9000 IMPETRANTE: OI S/A IMPETRADO: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE QUIXADÁ RELATORA: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA   Súmula de julgamento: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DECRETAÇÃO DE REVELIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUSÊNCIA DA PARTE REQUERIDA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DO ART. 334 DO CPC AO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TERATOLOGIA, ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADOS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. SEGURANÇA DENEGADA.    RELATÓRIO E VOTO    Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por OI S/A, suficientemente qualificada, através de mandatário legalmente habilitado, impetrou o presente mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá, nos autos do processo nº 3005871-76.2025.8.06.0151. Insurge-se o impetrante em face da decisão, da lavra do MM. Juiz impetrado, que decretou a revelia (ID 197277735) diante da ausência injustificada da parte requerida na audiência de conciliação (ID 190673082), nos seguintes termos, in verbis: "Embora a requerida tenha tomado ciência do ato no dia 28/01/2026 (quarta-feira) para uma audiência designada para o dia 02/02/2026 (segunda-feira), a mesma permaneceu silente durante todo o período que antecedeu a sessão. Não houve qualquer protocolo informando impossibilidade de comparecimento ou dificuldade técnica para acesso à sala virtual, vindo a se manifestar apenas em 05/02/2026, após a lavratura da ata de audiência que registrou sua ausência. Ademais, cumpre ressaltar que a audiência foi realizada na modalidade de videoconferência (Microsoft Teams). Tal formato mitiga sobremaneira as dificuldades logísticas alegadas pela defesa, uma vez que dispensa o deslocamento físico de prepostos e advogados, permitindo a participação remota a partir de qualquer localidade. Sendo a promovida empresa de grande porte, detentora de estrutura jurídica robusta e habituada ao peticionamento eletrônico, não se justifica a ausência sem comunicação prévia."   O impetrante argumenta (ID 37474379) que a decisão contestada foi absurda e ilegal ao decretar a sua revelia. Sustenta que o prazo entre a citação e a data da audiência foi extremamente curto, de apenas dois dias, o que inviabilizou a obtenção dos documentos necessários para a sua contestação. Diante disso, afirma que a situação configurou um claro cerceamento de defesa. Por fim, requer liminarmente a suspensão da decisão impugnada até o julgamento final do presente mandado de segurança. Remetido o caderno processual a Corte revisora, vieram-me conclusos. Eis o que importa relatar. Decido. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. O Mandado de Segurança é uma ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei nº 12.016/09, e constitui remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sendo manifesto…

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